Directiva do Conselho nº 89/618/Euratom de 27/11/1989 (Documento 4491 Versão 1, em vigor desde 07-12-1989)
Título: Emergência radiológica
Descritores: Radioactividade, Protecção sanitária, Acidentes nucleares
Referências para documento:
DIRECTIVA DO CONSELHO
De 27 de Novembro de 1989
Relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica
(89/618/Euratom)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 31.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada, de acordo com esse mesmo artigo, com base no parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-membros,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1)[1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2)[2],
Considerando que a alínea b) do artigo 2° do Tratado prescreve à Comunidade que estabeleça normas de segurança uniformes para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores;
Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas que fixam normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3)[3], com a última redacção que lhes foi dada pelas Directivas 80/836/Euratom (4)[4] e 84/467/Euratom (5)[5];
Considerando que, de acordo com o artigo 24° da Directiva 80/836/Euratom, cada Estado-membro deve prestar aos trabalhadores expostos informação no domínio da protecção contra as radiações;
Considerando que, de acordo com o n.º 4 do artigo 45. ° da mesma directiva, cada Estado-membro deve prever, para o caso de ocorrer um acidente, níveis de intervenção, medidas a adoptar pelas autoridades competentes e meios de intervenção, pessoal e material, necessários à salvaguarda e à manutenção da saúde da população;
Considerando que é necessário fornecer, a nível comunitário, novos elementos de informação do público em relação aos domínios já abrangidos pelo n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (6)[6], e pelo n.° 1 do artigo 8° da Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (7)[7], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/610/CEE (8)[8];
Considerando que todos os Estados-membros assinaram a Convenção da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre a notificação rápida de acidentes nucleares;
Considerando que a Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica(9)[9], exige que o Estado-membro que decida tomar medidas de emergência no intuito de proteger a população, quer na sequência da detecção de níveis de radioactividade anormalmente elevados no ambiente quer após a ocorrência de um acidente em que sejam ou possam vir a ser libertadas quantidades importantes de materiais radioactivos, informe a Comissão e os Estados-membros afectados ou susceptíveis de vir a sê-lo das medidas de protecção tomadas ou previstas, bem como das medidas tomadas ou previstas para informar a população;
Considerando que alguns Estados-membros já concluíram acordos bilaterais relativos à informação, coordenação e assistência mútua em caso de acidente nuclear;
Considerando, além disso, que é conveniente, na eventualidade da ocorrência de um acidente numa instalação nuclear de um Estado-membro, favorecer a adopção, pelas populações em causa, de comportamentos adequados susceptíveis de contribuir para a eficácia das medidas de emergência tomadas ou previstas;
Considerando que é, pois, importante que os grupos populacionais susceptíveis de ser afectados pela emergência radiológica sejam previamente informados de forma adequada e permanente das medidas de protecção sanitária previstas a seu respeito e do comportamento a adoptar em situação de emergência radiológica que, nesse contexto, é conveniente prever, a nível comunitário, certos princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação desses grupos populacionais;
Considerando que é também conveniente estabelecer princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação a transmitir à população realmente afectada por uma situação real de emergência radiológica;
Considerando que é igualmente conveniente ter em conta, na informação divulgada, o caso das populações das zonas fronteiriças;
Considerando, além disso, que convém adoptar uma orientação tendente ao reforço das medidas e práticas de informação da população já em vigor, a nível nacional, em situação de emergência radiológica,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
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É certo que podemos estar perante o pior momento da Democracia pós 25 de Abril.
Mas não, nunca, deve, ou será, momento para baixar os braços.
Os maiores de ontem são os fracos de hoje, os sérios de ontem, são os corruptos de sempre, e os criminosos cada vez, mais instruídos, mais protegidos, ate as instituições já estão abandalhadas, vem dela essa justiça popular.