(com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro)
SEGURANÇA PRIVADA
A actividade de segurança privada tem
vindo a assumir uma inegável importância em Portugal, quer na protecção de pessoas
e bens quer na prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos.
A experiência adquirida e consolidada
nos últimos anos, a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e a
necessidade de adaptação da legislação ao direito comunitário foram determinantes
para a aprovação do actual diploma.
No presente normativo mantêm-se sem
alteração os princípios definidores do exercício desta actividade,
concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e a
subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de
segurança.
No entanto, verifica-se uma clara
evolução do regime ora aprovado face ao Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
Clarifica-se o objecto da actividade
de segurança privada, distinguindo-se a prestação de serviços a terceiros e a
organização interna de serviços de segurança privada. Do mesmo passo,
estabelecem-se condições distintas para a obtenção da respectiva autorização.
Concretizam-se as funções a
desempenhar pelo pessoal de vigilância, consagrando-se, pela primeira vez, a
faculdade de os vigilantes de segurança privada poderem efectuar revistas de
prevenção e segurança no controlo de acessos a determinados locais.
Esta nova modalidade de revista tem
como estrito objectivo impedir a introdução de artigos proibidos ou
potencialmente perigosos em locais de acesso condicionado ao público, pelo que
não se confunde nem visa os objectivos de obtenção de prova da prática de
ilícito criminal previstos na legislação processual penal.
Ainda neste âmbito, importa realçar
que os vigilantes de segurança privada não têm poderes para efectuar apreensão
de quaisquer objectos ou efectuar detenções.
Noutra vertente, e com o objectivo de
aumentar a eficácia da actuação das empresas e o nível de preparação e treino
do pessoal de vigilância, introduz-se a possibilidade de as entidades que
exercem a actividade de segurança privada poderem ser obrigadas a dispor de um
director de segurança, nos termos e condições a fixar em regulamentação
própria.
Por outro lado, o director de
segurança bem como os formadores de segurança privada vão dispor de formação
específica especialmente dirigida à obtenção dos conhecimentos teóricos e
práticos necessários para que o pessoal de vigilância desempenhe cabalmente as
suas funções.
Paralelamente, redefinem-se os
requisitos gerais e específicos dos intervenientes na actividade de segurança
privada, garantindo-se a clara separação entre fiscalizador e fiscalizado e
impedindo-se o exercício de determinadas funções a quem tiver sido condenado
por um determinado número de infracções muito graves no exercício da actividade
ou a quem tiver sido sancionado com pena de separação de serviço ou pena de
natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de
Informações da República ou das forças e serviços de segurança.
No que se refere ao cartão
profissional, é alterada a filosofia subjacente à sua emissão, quer quanto à
entidade emissora quer quanto ao prazo da respectiva validade, quer ainda
quanto às condições da respectiva renovação, criando uma maior dignificação da
profissão e permitindo a verificação das qualidades pessoais do vigilante.
Procurou-se também reduzir as
obrigações de carácter eminentemente burocrático, mantendo-se, contudo, um
controlo rigoroso do exercício desta actividade indissociavelmente ligada à
prossecução do interesse público.
Quanto à composição do Conselho de
Segurança Privada, considerou-se oportuno introduzir como membros não
permanentes o Banco de Portugal e um representante das entidades que são
obrigadas a dispor de um sistema de segurança, permitindo a sua convocação
quando as matérias objecto de consulta se revistam de interesse para este
sector.
Paralelamente, e por se considerar que
o Decreto-Lei n.º 298/79, de 17 de Agosto, que regula a segurança específica
das instituições de crédito, se encontra desajustado da nova realidade
bancária, bem como por se entender que os sistemas de segurança específicos que
vierem a ser adoptados ao abrigo do presente diploma, via regulamentação
própria, permitem garantir a segurança física naquelas instituições, é
revogada, em conformidade, aquela legislação.
O presente diploma procede ainda a uma
revisão do regime sancionatório.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de
Protecção de Dados, o Instituto de Reinserção Social, os representantes das
empresas de segurança e dos trabalhadores e os restantes membros do Conselho de
Segurança Privada.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de
Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
Artigo 2.º
Serviços de segurança privada
Artigo 3.º
Organização de serviços de autoprotecção
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada
3 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou
de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nomeadamente os
recintos de diversão, bares, discotecas e boîtes, são obrigados a dispor de um
sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a actividade nos termos e
condições fixados em legislação própria.
Artigo 5.º
Proibições
CAPÍTULO II
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
Artigo 6.º
Pessoal e funções de vigilância
Artigo 7.º
Director de segurança
Artigo 8.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da actividade de segurança
privada
4 - Os formadores de segurança privada devem preencher permanente e
cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1, bem como
terem concluído o ensino secundário.
Artigo 9.º
Formação profissional
Artigo 10.º
Cartão profissional
Artigo 11.º
Elementos de uso obrigatório
SECÇÃO II
Meios de segurança
Artigo 12.º
Contacto permanente
Artigo 13.º
Meios de vigilância electrónica
Artigo 14.º
Porte de arma
Artigo 15.º
Canídeos
Artigo 16.º
Outros meios técnicos de segurança
Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos
no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido
o Conselho de Segurança Privada.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 17.º
Dever de colaboração
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respectivo
pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for
solicitada.
Artigo 18.º
Deveres especiais
Artigo 19.º
Segredo profissional
CAPÍTULO III
Conselho de Segurança Privada
Artigo 20.º
Natureza e composição
Artigo 21.º
Competência
CAPÍTULO IV
Emissão de alvará e de licença
Artigo 22.º
Alvará e licença
Artigo 23.º
Requisitos das entidades de segurança privada
Artigo 24.º
Instrução do processo
Artigo 25.º
Elementos que instruem o requerimento
Artigo 26.º
Requisitos de emissão de alvará
Artigo 27.º
Requisitos para a emissão de licença
1 - Concluída a instrução, o processo será submetido ao Ministro da
Administração Interna para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 28.º
Especificações do alvará e da licença
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
.
Artigo 29.º
Suspensão e cancelamento de alvará e de licença
1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará ou da licença logo que haja
conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício
da actividade de segurança privada, estabelecidos no presente diploma ou em
regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
Artigo 30.º
Taxas
1 - A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão
sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo
20% para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 31.º
Entidades competentes
Artigo 32.º
Organização de ficheiros
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organiza e mantém
actualizado um ficheiro das entidades que exerçam a actividade de segurança
privada, dos administradores, dos gerentes, dos responsáveis pelos serviços de
autoprotecção, dos directores de segurança e do pessoal de vigilância.
CAPÍTULO VI
Disposições sancionatórias
Artigo 33.º
Contra-ordenações e coimas
Artigo 34.º
Sanções acessórias
Artigo 35.º
Competência
Artigo 36.º
Legislação aplicável
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Norma revogatória
1 - Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22
de Julho, passam a valer, independentemente de quaisquer formalidades, como os
alvarás e licenças emitidos ao abrigo do presente diploma, nos seguintes
termos:
6 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 969/98, de 16 de Novembro, 1325/2001,
de 4 de Dezembro, 971/98, de 16 de Novembro, alterada pela Portaria n.º
485/2003, de 17 de Junho, 135/99, de 26 de Fevereiro, 25/99, de 16 de Janeiro,
972/98, de 16 de Novembro, e 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de
Dezembro, publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, na
parte em que não forem materialmente incompatíveis com o presente diploma, até
serem substituídas.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso
2 - A actividade de segurança privada
só pode ser exercida nos termos do presente diploma e de regulamentação
complementar e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das
forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos do presente diploma,
considera-se actividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a terceiros
por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à
prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer
entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à
protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
1 - A actividade de segurança privada
compreende os seguintes serviços:
a) A vigilância de bens móveis e
imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a
prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos
ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou
locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente
estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
b) A protecção pessoal, sem prejuízo
das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e a gestão de centrais
de recepção e monitorização de alarmes;
d) O transporte, a guarda, o
tratamento e a distribuição de valores.
2 - A prestação dos serviços previstos
no número anterior obriga as entidades de segurança privada a possuírem
instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua
actividade, cujos requisitos mínimos e regime sancionatório são definidos por
portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo do estabelecido no
presente diploma.
1 - Os serviços de autoprotecção
referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso
exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com
entidade titular da respectiva licença.
2 - Os serviços de autoprotecção
previstos no número anterior podem ser complementados com o recurso à prestação
de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
1 - O Banco de Portugal, as
instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigados a adoptar um
sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma.
2 - As instituições de crédito e as
sociedades financeiras podem ser obrigadas a adoptar meios de segurança
específicos estabelecidos em portaria do Ministro da Administração Interna.
4 - A realização de espectáculos em
recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria
conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela
a área do desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de
segurança que inclua assistentes de recinto desportivo e demais meios de
vigilância previstos no presente diploma.
5 - Os responsáveis pelos espaços de
acesso condicionado ao público que, pelas suas características, possam ser
considerados de elevado risco de segurança podem ser obrigados a adoptar um
sistema de segurança nos termos e condições a aprovar por despacho do Ministro
da Administração Interna.
6 - Os sistemas de segurança a adoptar
nos termos dos números anteriores, sem prejuízo de outras disposições legais e
regulamentares aplicáveis, obedecem às normas do presente diploma,
designadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.
É proibido, no exercício da actividade
de segurança privada:
a) A prática de actividades que tenham
por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções
correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou
policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o
exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais,
sem prejuízo do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte;
c) A protecção de bens, serviços ou
pessoas envolvidas em actividades ilícitas.
1 - Para os efeitos do presente
diploma, considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por
contrato de trabalho às entidades titulares de alvará ou de licença habilitados
a exercerem funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de
recinto desportivo.
2 - Os vigilantes de segurança privada
exercem, entre outras, as seguintes funções:
a) Vigiar e proteger pessoas e bens em
locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática
de crimes;
b) Controlar a entrada, presença e
saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) Efectuar o transporte, o tratamento
e a distribuição de valores;
d) Operar as centrais de recepção e
monitorização de alarme.
3 - A função de protecção pessoal é
desempenhada por vigilantes especializados e compreende o acompanhamento de
pessoas para a sua defesa e protecção.
4 - Os assistentes de recinto
desportivo são vigilantes especializados que desempenham funções de segurança e
protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança, nos
termos previstos em portaria do Ministro da Administração Interna e do membro
do Governo que tutela a área do desporto.
5 - Os assistentes de recinto
desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar
revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a
entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou
possibilitar actos de violência.
6 - A faculdade prevista no número
anterior estende-se ao pessoal de vigilância no controlo de acesso a
instalações aeroportuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou
condicionado ao público, sendo que, neste caso, sempre a título excepcional,
mediante autorização expressa do Ministro da Administração Interna e por um
período delimitado no tempo.
1 - As entidades que prestem serviços
de segurança ou organizem serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a
dispor de um director de segurança, nas condições previstas em portaria do
Ministro da Administração Interna.
2 - O director de segurança tem como
funções ser responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de
vigilância.
1 - Os administradores ou gerentes de
sociedades que exerçam a actividade de segurança privada devem preencher
permanente e cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão português, de um Estado
membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial
portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, por
sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a
integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de
falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e
tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública,
de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena
de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) Não exercer, nem ter exercido, as
funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada
condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três
contra-ordenações muito graves no exercício dessa actividade nos três anos
precedentes;
f) Não exercer, nem ter exercido, a
qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de
segurança privada nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por
decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de
natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de
Informações da República ou das forças e serviços de segurança.
2 - O responsável pelos serviços de
autoprotecção e o pessoal de vigilância devem preencher permanente e
cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número
anterior.
3 - O director de segurança deve
preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a),
c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o ensino secundário.
5 - São requisitos específicos de
admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância:
a) Possuir a robustez física e o
perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados
por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por
médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha
de aptidão ou exame equivalente efectuado noutro Estado membro da União Europeia;
b) Ter frequentado, com
aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9.º, ou
cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União
Europeia.
6 - Os nacionais de outro Estado
membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer a
actividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em
Portugal nos termos estabelecidos no presente diploma desde que demonstrem que
foram cumpridos os seguintes requisitos:
a) Para desempenhar as funções de
director de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 7;
b) Para desempenhar as funções de
responsável pela autoprotecção, o requisito previsto no n.º 2;
c) Para desempenhar as funções de
vigilância, de protecção pessoal ou de assistente de recinto, os requisitos
previstos nos n.ºs 2 e 5.
7 - É requisito específico de admissão
e permanência na profissão de director de segurança a frequência, com
aproveitamento, de cursos de conteúdo programático e duração fixados em
portaria do Ministro da Administração Interna ou de cursos equivalentes
ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.
1 - A formação profissional do pessoal
de vigilância bem como as respectivas especialidades e cursos de actualização
podem ser ministrados por entidades que sejam titulares de alvará ou por
entidades especializadas, autorizadas nos termos do presente diploma e em
regulamentação especial.
2 - A definição do conteúdo e duração
dos cursos referidos no número anterior, assim como os requisitos do respectivo
corpo docente, consta de portaria conjunta dos Ministros da Administração
Interna e da Segurança Social e do Trabalho e, no caso dos assistentes de
recinto desportivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna
e da Segurança Social e do Trabalho e do membro do Governo que tutela a área do
desporto.
3 - As entidades não inseridas no
sistema nacional de ensino que pretendam ministrar a formação prevista nos
números anteriores devem, para o efeito, ser autorizadas nos termos a definir
em portaria própria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
4 - A elaboração, a realização e a
fiscalização de exames, bem como a respectiva avaliação dos candidatos à
protecção pessoal, competem às forças de segurança, nos termos de portaria a
aprovar pelo Ministro da Administração Interna na qual se prevê o pagamento a
efectuar a essas forças.
5 - Os formadores de segurança privada
devem frequentar, com aproveitamento, um curso de conteúdo programático e
duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna ou cursos
equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.
1 - Para o exercício das suas funções,
o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de
cinco anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - O cartão profissional é emitido,
nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União
Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem
reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no
Estado de origem.
3 - A renovação do cartão profissional
implica a frequência de um curso de actualização ministrado nos termos e pelas
entidades referidas no artigo anterior, ou de um curso equivalente ministrado e
reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a comprovação do
requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º
4 - Os modelos dos cartões
profissionais do pessoal de vigilância referidos no n.º 1 são aprovados por
portaria do Ministro da Administração Interna.
1 - O pessoal de vigilância, quando no
exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, deve
obrigatoriamente usar:
a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto
visivelmente.
2 - O pessoal de vigilância, quando
exerça funções de assistente de recinto desportivo, deve obrigatoriamente usar
sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a
palavra «Assistente», com as características fixadas em portaria do Ministro da
Administração Interna, sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do
cartão profissional, de que obrigatoriamente é portador.
3 - A entidade patronal deve
desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram
integralmente os requisitos previstos no n.º 1.
As entidades titulares de alvará devem
assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o
contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos
serviços e as forças de segurança.
1 - As entidades titulares de alvará
ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e
d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o
objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e
interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A gravação de imagens e som feita
por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício
da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser
conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser
utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância
com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação
em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para
sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de
televisão» ou «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um
circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som»,
seguido de símbolo identificativo.
4 - A autorização para a utilização
dos meios de vigilância electrónica nos termos do presente diploma não
prejudica a aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados previsto
na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de
acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.
1 - O pessoal de vigilância está
sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.
2 - Em serviço, o porte de arma só é
permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a
autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número
anterior é anual e expressamente renovável.
1 - As entidades titulares de alvará
ou de licença podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância
devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está
sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 - Em serviço, a utilização de
canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade
patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
2 - Em caso de intervenção das forças
ou serviços de segurança em locais onde também actuem entidades de segurança
privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e
sob a direcção do comando daquelas forças.
1 - Constituem deveres especiais das
entidades titulares de alvará ou de licença:
a) Comunicar de imediato à autoridade
judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham
conhecimento no exercício das suas actividades;
b) Diligenciar para que a actuação do
pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com as forças
e serviços de segurança;
c) Organizar e manter actualizado um
registo de actividades permanentemente disponível para consulta das entidades
fiscalizadoras;
d) Fazer prova, até ao dia 31 de Março
de cada ano, junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,
da existência e manutenção dos seguros e da caução respeitantes ao ano anterior
exigidos nos termos do presente diploma, da inexistência de dívidas ao Estado e
à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e de que
foram cumpridas as obrigações fiscais relativas ao ano a que respeita a
comprovação;
e) Comunicar à Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, até ao dia 15 do mês seguinte em que
tiverem ocorrido, as alterações ao pacto social e de administradores, gerentes
ou responsáveis pelos serviços de autoprotecção, fazendo prova do cumprimento
dos requisitos estabelecidos no artigo 8.º, bem como a abertura ou encerramento
de filiais e instalações operacionais;
f) Verificar, a todo o tempo, o
cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º, comunicando à Secretaria-Geral
do Ministério da Administração Interna todas as ocorrências que impliquem perda
de capacidade para o exercício de funções;
g) Organizar e manter actualizados
ficheiros individuais do pessoal de vigilância ao seu serviço, incluindo cópia
do cartão de identificação e do certificado do registo criminal, número do
cartão profissional de que é titular e data de admissão ao serviço;
h) Comunicar à Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna as admissões e cessações contratuais do
pessoal de vigilância e do director de segurança até ao dia 15 do mês seguinte
em que tiverem ocorrido;
i) Comunicar à Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, no prazo de oito dias, a cessação da
actividade, para efeitos de cancelamento do alvará ou da licença concedida.
2 - Constitui ainda dever especial das
entidades titulares de alvará mencionar o respectivo número na facturação,
correspondência e publicidade.
1 - As entidades titulares de alvará
ou de licença e o respectivo pessoal ficam obrigados a segredo profissional.
2 - A quebra do segredo profissional
apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual penal.
1 - O Conselho de Segurança Privada
(CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
2 - São membros permanentes do CSP:
a) O Ministro da Administração
Interna, que preside;
b) O inspector-geral da Administração
Interna;
c) O comandante-geral da Guarda
Nacional Republicana;
d) O director nacional da Polícia de
Segurança Pública;
e) O director nacional da Polícia
Judiciária;
f) O secretário-geral do Ministério da
Administração Interna;
g) Dois representantes das associações
de empresas de segurança privada;
h) Dois representantes das associações
representativas do pessoal de vigilância.
3 - Atendendo à matéria objecto de
consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
a) Um representante do Conselho
Nacional contra a Violência no Desporto;
b) Um representante do Banco de
Portugal;
c) Um representante das entidades
previstas no n.º 3 do artigo 4.º
4 - As entidades referidas nas alíneas
a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.
5 - Os membros do CSP referidos nas
alíneas g) e h) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designados pelo Ministro
da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
6 - A Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do CSP.
Compete ao CSP:
a) Elaborar o regulamento de
funcionamento interno;
b) Elaborar um relatório anual sobre a
actividade de segurança privada;
c) Pronunciar-se sobre o cancelamento
de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo Ministro da Administração
Interna;
d) Pronunciar-se sobre a
admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Pronunciar-se e propor iniciativas
legislativas em matéria de segurança privada;
f) Propor ao Ministro da Administração
Interna orientações a adoptar pelas entidades competentes na fiscalização da
actividade de segurança privada;
g) Emitir recomendações, no âmbito da
actividade da segurança privada.
1 - A actividade de segurança privada
a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a
autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por alvará e após
cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e
em regulamentação complementar.
2 - A actividade de segurança privada
a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a
autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por licença e após
cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e
em regulamentação complementar.
1 - As sociedades que pretendam
exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do
artigo 1.º devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro
da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 - O capital social das entidades
referidas no número anterior não pode ser inferior a:
a) (euro) 50000, se prestarem algum
dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) (euro) 125000, se prestarem algum
dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) (euro) 250000, se prestarem algum
dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - O disposto nos números anteriores
não se aplica:
a) Às entidades, pessoas singulares ou
colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente
autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse
Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma contínua e
duradoura e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma
de estabelecimento secundário;
b) Às entidades, pessoas singulares ou
colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente
autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse
Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma temporária
e não duradoura ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Compete à Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna a instrução dos processos de autorização
para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão de
alvarás, licenças e respectivos averbamentos.
1 - O pedido de autorização para o
exercício da actividade de segurança privada é formulado em requerimento
dirigido ao Ministro da Administração Interna, acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Certidão de teor da descrição e de
todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores,
gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso, e
documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos nos n.os 1 e
2 do artigo 8.º;
c) Identificação das instalações a
afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença;
d) Certidão comprovativa da
inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu
pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais
respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo
pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos
serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo
2.º.
2 - O disposto no número anterior
aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do
artigo 23.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado membro de origem.
3 - Os documentos referidos nos
números anteriores são arquivados em processo individual organizado pela
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 - É dispensada a apresentação de
documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, quando
solicitar autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna pode, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada
dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares
necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
1 - Concluída a instrução, o processo
será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão, a proferir no
prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número
anterior, o início do exercício da actividade de segurança privada fica
condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias a contar da
notificação, da existência de:
a) Instalações e meios humanos e
materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada
mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação
ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro)
40000, a
fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c) Director de segurança, quando obrigatório;
d) Quinze trabalhadores a ele
vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de protecção social,
quando os serviços de segurança privada requeridos se inserem nas alíneas a) ou
d) do n.º 1 do artigo 2.º;
e) Seguro de responsabilidade civil no
valor mínimo de (euro) 250000 e demais condições a aprovar por portaria
conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
f) Seguro contra roubo e furto no
valor mínimo de (euro) 2000000 e demais condições a aprovar por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, no caso da prestação dos
serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
g) Pagamento da taxa de emissão de
alvará.
3 - O prazo para entrega dos elementos
referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante
pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão de alvará no prazo
previsto nos números anteriores por causa imputável ao requerente determina a
caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do
artigo 23.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
2 - Após o despacho referido no número
anterior, o início do exercício da actividade de segurança privada fica
condicionado à comprovação, pelo requerente, no prazo de 90 dias, da existência
de:
a) Instalações e meios materiais e
humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada
mediante depósito em instituição bancária, seguro-caução à primeira solicitação
ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante, não superior a (euro)
40000, a
fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c) Director de segurança, quando
obrigatório;
d) Pagamento da taxa de emissão da
licença.
3 - O prazo para entrega dos elementos
referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante
pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da licença no prazo
previsto nos números anteriores por causa imputável ao requerente determina a
caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do
artigo 23.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já
exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais, delegações,
estabelecimentos secundários e instalações operacionais;
c) Indicação do despacho que aprovou o
modelo de uniforme, se aplicável;
d) Discriminação dos serviços de
segurança autorizados.
2 - As alterações aos elementos
constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
3 - A Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna emite o alvará e a licença e respectivos averbamentos
e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à
Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, à Direcção Nacional da
Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração Interna e ao governo
civil.
4 - Não é admitida a transmissão ou a
cedência, a qualquer título, do alvará emitido
2 - No caso de incumprimento reiterado
das normas previstas no presente diploma ou em regulamentação complementar, por
despacho do Ministro da Administração Interna e sob proposta do
secretário-geral do Ministério da Administração Interna, pode ser cancelado o
alvará ou a licença emitido.
3 - Para efeitos do número anterior,
considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
a) O não cumprimento, durante dois
anos seguidos, dos deveres especiais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo
18.º;
b) A inexistência ou insuficiência de
meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais, definidos na
portaria aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, por um período superior a
seis meses;
c) A suspensão do alvará ou da licença
prevista no n.º 1 por um período superior a seis meses.
4 - As decisões de suspensão e
cancelamento de alvarás ou licenças são notificadas aos membros permanentes do
Conselho de Segurança Privada.
2 - O valor da taxa referida no número
anterior é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
A fiscalização da formação e da
actividade de segurança privada é assegurada pela Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, com a colaboração da Polícia de Segurança
Pública e da Guarda Nacional Republicana e sem prejuízo das competências das
forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
1 - De acordo com o disposto no
presente diploma, constituem contra-ordenações muito graves:
a) O exercício das actividades
proibidas previstas no artigo 5.º;
b) A prestação de serviços de
segurança sem o necessário alvará ou licença;
c) O exercício de funções de
vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;
d) A não existência de director de
segurança, quando obrigatório;
e) O não cumprimento do preceituado no
artigo 12.º;
f) O não cumprimento dos deveres
previstos no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
g) O porte de arma em serviço sem
autorização da entidade patronal;
h) A utilização de meios materiais ou
técnicos susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física;
i) O não cumprimento do preceituado no
n.º 2 do artigo 13.º;
j) Manter ao serviço pessoal de
vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º
2 - São graves as seguintes
contra-ordenações:
a) Não comunicar, ou comunicar fora do
prazo previsto, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou
rescisões contratuais do pessoal de vigilância;
b) O não cumprimento dos deveres
especiais previstos nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) O não cumprimento do preceituado no
n.º 3 do artigo 13.º;
d) A utilização de canídeos em
infracção ao preceituado no artigo 15.º.
3 - São contra-ordenações leves:
a) O não cumprimento do estabelecido
na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
b) O não uso de uniforme, quando
obrigatório;
c) O não cumprimento das obrigações,
formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não
constituam contra-ordenações graves ou muito graves.
4 - Quando cometidas por pessoas colectivas,
as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as
seguintes coimas:
a) De (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso
das contra-ordenações leves;
b) De (euro) 5000 a (euro) 25000, no caso
das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 10000 a (euro) 40000, no
caso das contra-ordenações muito graves.
5 - Quando cometidas por pessoas
singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as
seguintes coimas:
a) De (euro) 100 a (euro) 500, no caso das
contra-ordenações leves;
b) De (euro) 200 a (euro) 1000, no caso
das contra-ordenações graves;
c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso
das contra-ordenações muito graves.
6 - Se a contra-ordenação tiver sido
cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade
jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é
aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade
individual do agente da contra-ordenação.
7 - Se o agente retirou da infracção
um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não
existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do
benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo
estabelecido no regime geral das contra-ordenações.
8 - A tentativa e a negligência são
puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de
tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação
especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para
metade.
1 - Em processo de contra-ordenação,
podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções
acessórias:
a) A apreensão de objectos que tenham
servido para a prática da contra-ordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por
um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não
superior a dois anos, do alvará ou da licença concedido para o exercício da
actividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de
segurança;
d) A interdição do exercício de
funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a
dois anos.
2 - Se o facto constituir
simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções
acessórias previstas para a contra-ordenação.
1 - São competentes para o
levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente diploma as
entidades referidas no artigo 31.º
2 - É competente para a instrução dos
processos de contra-ordenação o secretário-geral do Ministério da Administração
Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei e sem
prejuízo das competências próprias das forças de segurança.
3 - A aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Administração
Interna.
4 - O produto das coimas referidas no
número anterior reverte para o Estado, sendo 40% para a Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna.
5 - Na execução para a cobrança da
coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no presente
diploma.
6 - Na Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna, é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada
entidade a que foram aplicadas sanções previstas no presente diploma.
Às contra-ordenações previstas no
presente diploma é aplicado o regime geral que regula o processo
contra-ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações
constantes dos artigos 31.º a 35.º
São revogados os Decretos-Leis n.os
298/79, de 17 de Agosto, e 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
Artigo 38.º
Norma transitória
a) Os alvarás e licenças emitidos ao
abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de
22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
b) O alvará e a licença emitidos ao
abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de
Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do presente diploma;
c) O alvará e a licença emitidos ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de
Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 2.º do presente diploma;
d) O alvará e a licença emitidos ao
abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de
Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do
artigo 2.º do presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, as entidades já detentoras de alvará ou licença emitido ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se às condições impostas
nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea b) do n.º 2 do
artigo 27.º, respectivamente, no prazo de um ano a contar da data da entrada em
vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1,
as entidades já detentoras de alvará ou licença emitido ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se à condição imposta na
alínea c) do n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º, respectivamente, no prazo de um ano
a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo
7.º do presente diploma.
4 - Os cartões emitidos ao abrigo do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e regulamentação
complementar mantêm-se em vigor até ao termo da respectiva validade, sendo
substituídos nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 10.º do
presente diploma.
5 - Enquanto não forem aprovadas as
portarias previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º, é apenas
exigível a cobertura dos riscos aí previstos nos montantes aí indicados.
O presente diploma entra em vigor no
30.º dia após o da respectiva publicação.
José Manuel Durão Barroso
Maria Manuela Dias Ferreira Leite
António Jorge de Figueiredo Lopes
Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona
José Luís Fazenda Arnaut Duarte
Armando José Cordeiro Sevinate Pinto
António José de Castro Bagão Félix.
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