1 - O desenvolvimento e a
protecção das condições de trabalho implicam responsabilidades fundamentais
para o Estado no plano legislativo, no desenvolvimento da negociação colectiva
e na promoção e tutela da efectividade dos direitos dos trabalhadores.
Estas responsabilidades são
acrescidas no actual contexto em que, como se reconheceu no acordo de
concertação estratégica de 1996 celebrado entre o Governo e os parceiros
sociais, existem no mercado de trabalho diversas formas de incumprimento das
normas laborais que afectam muito negativamente a qualidade do emprego, porque
traduzem a violação de direitos sociais fundamentais, acentuam factores de
riscos profissionais, desvalorizam os recursos humanos, fomentam desigualdades
e injustiças e, ao mesmo tempo, prejudicam a competitividade sustentada da
economia e das empresas.
A Inspecção-Geral do Trabalho, a
par de outros sistemas inspectivos, desempenha uma função indispensável na
regularização de aspectos essenciais do mercado de trabalho e contribui para
realizar a responsabilidade do Estado de assegurar a concorrência económica
equilibrada entre as empresas. Na presente situação do mercado de trabalho, é
necessário reforçar os seus poderes ajustando-os às novas realidades, para que
seja mais efectivo o resultado da sua acção essencialmente no domínio da
promoção dos direitos dos trabalhadores e da melhoria das condições de
trabalho, incluindo o direito fundamental à segurança, higiene e saúde no
trabalho e, ainda, do respeito das normas relativas ao apoio ao emprego, à
protecção no desemprego e ao pagamento das contribuições para a segurança
social.
2 - Os princípios essenciais da
organização e da actividade do sistema de inspecção do trabalho estão
consagrados em instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho
ratificados por Portugal, concretamente a Convenção n.º 81, sobre a inspecção
do trabalho na indústria e no comércio, a Convenção n.º 129, sobre a inspecção
do trabalho na agricultura, e a Convenção n.º 155, sobre a segurança e a saúde
dos trabalhadores.
Em conformidade com estas
convenções, a Inspecção-Geral do Trabalho prossegue três objectivos que
concorrem para o mesmo fim da garantia e da melhoria das condições de trabalho:
assegurar a aplicação das normas reguladoras das condições de trabalho, prestar
aos empregadores e aos trabalhadores informações e conselhos técnicos sobre o
modo mais adequado de respeitar as condições de trabalho e, ainda, sugerir as
medidas convenientes relativamente a situações cuja regulamentação seja
insuficiente ou não exista. A Convenção n.º 155 prevê também que deve haver a
possibilidade de aplicar sanções em caso de incumprimento das condições de
segurança e saúde dos trabalhadores. A punibilidade dos infractores não é,
naturalmente, um objectivo, mas constitui um meio indispensável para assegurar
o cumprimento das normas e promover a melhoria das condições de trabalho.
As convenções da OIT admitem que
a inspecção do trabalho exerça outras funções que não constituam obstáculo ao
exercício das funções principais nem afectem a autoridade e a imparcialidade
dos inspectores.
O presente Estatuto respeita
estes princípios. A promoção do respeito das normas de apoio ao emprego e de
protecção no desemprego e o pagamento das contribuições para a segurança
social, a que estão aliás associados direitos fundamentais dos trabalhadores, é
normalmente exercida no âmbito de intervenções nas empresas com o objectivo de
verificar o respeito das condições de trabalho. A acção integrada de controlo
dos direitos sociais facilita a verificação e a tutela dos direitos
especificamente laborais e favorece uma economia de recursos que reverterá em
maior disponibilidade de meios para a promoção das condições de trabalho.
Seguindo esta orientação, o Estatuto explicita que as intervenções dirigidas ao
cumprimento das normas de apoio ao emprego e de protecção social serão
prosseguidas na medida em que não prejudiquem a acção relativamente às condições
de trabalho.
A Inspecção-Geral do Trabalho
exerce outras competências, algumas das quais directamente ligadas à promoção
das condições de trabalho através da verificação preventiva de direitos
laborais ou da disponibilidade de informação sobre relações de trabalho de
pessoas potencialmente mais vulneráveis. Por outro lado, no quadro do sistema
de sanções laborais, o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas
infracções constitui um instrumento essencial a uma das vertentes da acção
inspectiva. Tais competências salvaguardam a autoridade e a imparcialidade dos
inspectores do trabalho no seu relacionamento com as entidades patronais e os
trabalhadores.
De acordo com os princípios da
OIT, a Inspecção-Geral do Trabalho organiza-se como um serviço administrativo
dependente do inspector-geral, a quem cabe superintender em toda a actividade
inspectiva, tendo em conta a relevância dos valores sociais a promover, a
amplitude das situações carecidas de acção inspectiva e a afectação mais eficaz
dos meios disponíveis. A coordenação da acção inspectiva assegura a coesão das
intervenções e a igualdade de tratamento dos sujeitos das relações de trabalho.
É igualmente necessário promover a colaboração com outros sistemas de
inspecção, por forma a aumentar a utilidade social da actividade dessas
instituições.
3 - A acção inspectiva, em
qualquer das suas modalidades, tem sempre o objectivo de assegurar o respeito
dos direitos dos trabalhadores e promover a melhoria das condições de trabalho,
incluindo a segurança, higiene e saúde no trabalho. O inspector do trabalho
promove a melhoria das condições de trabalho quando presta aos empregadores,
aos trabalhadores ou às respectivas associações representativas informações e
conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observar as disposições legais
e convencionais ou quando levanta auto de advertência em que recomenda ao
empregador que adopte determinadas medidas, dentro de um prazo razoável. O
inspector do trabalho promove igualmente a melhoria das condições de trabalho
quando for necessário recorrer a auto de notícia, a participação ou a inquérito
prévio para punir o infractor.
Com efeito, a sanção é essencial
às normas sobre condições de trabalho, porque afirma a sua imperatividade e
reforça a consciência colectiva dos valores sociais, concorrendo para a
prevenção geral positiva de respeito pelas regras laborais. A finalidade que
legitima a sanção é a prevenção de novas infracções.
4 - Em harmonia com as convenções
da OIT e de acordo com uma tradição consolidada, o inspector do trabalho, uma
vez verificada a infracção e em determinadas circunstâncias, pode levantar auto
de advertência em lugar de prosseguir a acção sancionatória. A admissibilidade
do auto de advertência, com o consequente afastamento da sanção, implica um
critério legal enquadrador que constitua um princípio de legalidade e de
igualdade de tratamento das situações.
O critério legal da
admissibilidade do auto de advertência foi recentemente definido pela
Assembleia da República no regime geral das contra-ordenações laborais que, na
sequência do princípio de que o pagamento da coima não dispensa o infractor de
cumprir o dever omitido no caso de ainda ser possível, autoriza o auto de
advertência, em vez da imediata punição, se o infractor ainda puder cumprir o
dever omitido e a falta não tiver causado prejuízo irreparável.
Ainda que seja legalmente
possível, o auto de advertência deverá apresentar-se como o meio mais adequado
para promover o respeito dos direitos sociais tendo em consideração o comportamento
do infractor e as prioridades da acção inspectiva.
5 - Nas situações de falta de
pagamento de quantias devidas a trabalhadores ou à segurança social, o
objectivo da acção inspectiva é assegurar esse pagamento. O apuramento das
quantias em dívida é obrigatório quando estejam em causa direitos de
trabalhadores e é facultativo se constituírem créditos da segurança social. No
entanto, o apuramento já será obrigatório se as dívidas à segurança social
resultarem de situações muito graves de desregulação do mercado de trabalho que
é imperioso erradicar, como o falso trabalho independente, a falta de
comunicação obrigatória da admissão de trabalhadores às instituições de
segurança social ou o trabalho não declarado.
Se o empregador não pagar as
quantias em dívida, o seu apuramento passa a constituir título executivo,
reforçando a eficácia da acção da Inspecção-Geral do Trabalho para tutela dos
direitos laborais e sociais.
6 - O conjunto das actividades e
poderes do inspector do trabalho constitui um elemento nuclear do Estatuto. O
inspector do trabalho desenvolve actividades da maior importância, nomeadamente
para a melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho em
todos os sectores de actividade, incluindo a administração pública central,
regional e local. Neste campo, o inspector do trabalho dispõe de dois
instrumentos de intervenção eminentemente preventiva de grande alcance, que lhe
permitem determinar ao empregador que proceda às modificações necessárias no
local de trabalho para assegurar aos trabalhadores condições de segurança,
higiene e saúde, ou que suspenda os trabalhos em curso quando haja riscos
graves para a vida, a integridade física ou a saúde dos trabalhadores, ou
probabilidade séria da sua verificação.
Se as situações de perigo
corresponderem a ilícitos penais, nomeadamente o novo tipo de infracção de
regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, o
inspector do trabalho deve atender à necessidade de conjugar os seus poderes de
intervenção com a colaboração devida ao Ministério Público, de acordo com o
direito processual penal.
Existem, aliás, outras situações
em que o inspector do trabalho exerce os seus poderes sob o enquadramento do
direito processual penal, nomeadamente a inspecção de locais de trabalho que se
conduza a busca domiciliária, a obtenção de declarações do arguido ou a
detenção de pessoa que impeça a acção do inspector do trabalho mediante a
prática de actos que constituam ilícitos criminais.
7 - O Estatuto regula também o
modo de relacionamento dos representantes sindicais da empresa com a actividade
do inspector do trabalho, o qual, ao efectuar visitas de inspecção, deve
informar da sua presença não apenas o empregador mas também os representantes
sindicais, em ambos os casos desde que o aviso não prejudique a eficácia da sua
acção.
Além disso, em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, as associações sindicais têm o
direito de solicitar acções inspectivas em situações em que esteja em causa a
defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais
dos trabalhadores que representam. Ao direito de as associações sindicais
promoverem o procedimento inspectivo está associado o de serem informadas do
resultado da acção.
O tratamento dos pedidos de
intervenção deve preservar as prioridades e os objectivos estratégicos da acção
inspectiva, para que não sejam eventualmente secundarizados valores sociais
mais relevantes ou situações laborais mais carecidas de tutela, tendo em conta
a afectação mais eficaz dos meios disponíveis.
8 - Mantém-se o princípio de que
o auto de notícia carece de confirmação pelo dirigente com competência
inspectiva, em conformidade com o recente regime geral das contra-ordenações
laborais. A confirmação é justificada por princípios ligados à protecção do
arguido na recolha e ponderação da prova e à igualdade de tratamento na
interpretação jurídica consubstanciada na decisão.
9 - O projecto correspondente ao
presente diploma foi submetido a apreciação pública através de publicação na
separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 26 de Julho de 1999.
Diversas associações sindicais e patronais emitiram pareceres que suscitaram
algumas alterações, nomeadamente a especificação de que a acção da
Inspecção-Geral do Trabalho na área do apoio ao emprego, da protecção no
desemprego e do pagamento das contribuições para a segurança social não deve
prejudicar a acção inspectiva relativamente às condições de trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Inspecção-Geral do Trabalho
Artigo 1.º
Inspecção-Geral do Trabalho
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho
é um serviço administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das
normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das
contribuições para a segurança social.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho
desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em
vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os
princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do
Trabalho.
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho
está sujeita à tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho
exerce a sua acção no continente, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou
natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime
aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se
verifica a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios
fundamentados dessa prestação.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho
é competente para promover e controlar o cumprimento da legislação relativa à
segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da
administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os
institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos
públicos.
Artigo 3.º
Competências da Inspecção-Geral
do Trabalho
1 - Compete à Inspecção-Geral do
Trabalho:
a) Promover e controlar o
cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes
às condições de trabalho, designadamente as relativas a segurança, higiene e
saúde no trabalho;
b) Sugerir as medidas adequadas
em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.
2 - Compete ainda à
Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Promover e controlar o
cumprimento das normas relativas ao apoio ao emprego e à protecção no
desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social, na
medida em que não prejudique a sua acção relativamente às condições de
trabalho;
b) Aprovar e controlar o
cumprimento de regulamentos internos;
c) Emitir carteiras
profissionais, ao abrigo dos respectivos regulamentos;
d) Proceder ao depósito de
contratos de trabalho de estrangeiros e registar as comunicações previstas na
lei respeitantes aos mesmos;
e) Promover acções e prestar
informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e
das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância
eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e
saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;
f) Organizar o registo individual
dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na
lei;
g) Elaborar um relatório anual
sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte
àquele a que respeita.
3 - Nos serviços regionais, deve
funcionar um serviço informativo incumbido de prestar esclarecimentos e receber
pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.
Artigo 4.º
Inspector-geral do Trabalho
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho
é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais,
cabendo ao inspector-geral designar aquele que o substitui nas suas faltas e
impedimentos.
2 - É da competência exclusiva do
inspector-geral:
a) Assegurar a elaboração do
programa anual de acção inspectiva;
b) Superintender em toda a
actividade inspectiva, incluindo a confirmação ou não confirmação de autos de
notícia, bem como na área das contra-ordenações;
c) Aplicar as coimas e multas,
bem como sanções acessórias, correspondentes às contra-ordenações e
contravenções laborais;
d) Avaliar os resultados da acção
inspectiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
e) Promover a colaboração com
outros sistemas de inspecção;
f) Conceder as autorizações
legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
g) Impor, sempre que necessário,
a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e
respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao
desenvolvimento da acção inspectiva;
h) Assegurar a gestão dos meios
humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação, necessários
ao desenvolvimento da acção inspectiva;
i) Colocar e distribuir o pessoal
técnico de inspecção;
j) Proceder à classificação de
serviço do pessoal técnico de inspecção;
k) Assegurar a representação e o
relacionamento institucionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
3 - O inspector-geral pode
delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva
os poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como, salvo no que
respeita à alínea b) do número anterior, autorizá-los a subdelegar.
4 - Estão na dependência do
inspector-geral os serviços da Inspecção-Geral do Trabalho existentes nos
serviços regionais.
5 - Na dependência do
inspector-geral existirá um gabinete de apoio técnico à gestão.
CAPÍTULO II
Da acção inspectiva
SECÇÃO I
Natureza da acção
Artigo 5.º
Acção de informação e orientação
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho
exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das
disposições integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a
melhoria das condições de trabalho, prestando a entidades patronais e a
trabalhadores, ou às respectivas associações representativas, nos locais de
trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre
o modo mais adequado de observar essas disposições.
2 - Quando a contra-ordenação
consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado
prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou
para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de
advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas
ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
3 - O inspector do trabalho deve
controlar o cumprimento das normas em causa pelo modo previsto na lei.
Artigo 6.º
Acção sancionatória
1 - Nos termos da lei, com vista
a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido
de promover a melhoria das condições de trabalho, o inspector do trabalho
levantará auto de notícia, elaborará participação ou procederá a inquérito
prévio relativamente a contra-ordenações ou contravenções que tenha verificado
ou comprovado ou de que tenha notícia.
2 - Se os factos constitutivos da
infracção tiverem sido objecto de auto de advertência, o inspector do trabalho
só poderá promover acção sancionatória depois de decorrido o prazo fixado para
cumprimento das medidas recomendadas.
Artigo 7.º
Auto de notícia
1 - Quando, no exercício das suas
funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma
não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência
da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima, o inspector do trabalho
levantará auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.
2 - Relativamente a
contravenções, o levantamento do auto de notícia rege-se pelo regime geral de
processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
3 - Depois de confirmado pelo
dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de
notícia não pode ser sustado.
4 - Se a infracção consistir na
falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o
respectivo montante, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho
notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea m).
5 - Se a infracção consistir na
falta de pagamento de quantias devidas à segurança social, será dado
conhecimento à respectiva instituição, podendo ser apurado o seu montante, o
qual constitui título executivo.
6 - Sem prejuízo da colaboração
com os serviços competentes da segurança social, o apuramento referido no
número anterior é obrigatório se a infracção resultar de situações de falso
trabalho independente, de falta de comunicação obrigatória à segurança social
ou de prestação de trabalho não declarado, podendo, para esse efeito, o
inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1,
alínea m).
7 - O disposto nos números
anteriores é aplicável ao inquérito prévio previsto no regime geral de
processamento das contravenções.
Artigo 8.º
Participação
1 - O inspector do trabalho
elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional
que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os
elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas
testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
2 - Ao processamento iniciado com
a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º
Verbetes
1 - Os autos de notícia e os
inquéritos prévios remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes,
destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e o outro sobre o
seu resultado.
2 - Os verbetes, depois de
completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à Inspecção-Geral do
Trabalho no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.
SECÇÃO II
Actividades e poderes do
inspector do trabalho
Artigo 10.º
Actividades
1 - O inspector do trabalho
desenvolve a sua actividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das
disposições integradas no âmbito da competência da Inspecção-Geral do Trabalho,
com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:
a) Prestar a entidades patronais,
trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da
Inspecção-Geral do Trabalho, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais
adequado de observarem essas disposições;
b) Desenvolver as acções
necessárias à avaliação das condições de trabalho;
c) Notificar para que, dentro de
um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações
necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores;
d) Notificar para que sejam
adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos
em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão
da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;
e) Realizar inquéritos em casos
de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente
graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo,
neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento
de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;
f) Promover processos de
contra-ordenação ou contravenção, levantando autos de notícia, elaborando
participação ou procedendo a inquérito prévio;
g) Realizar vistorias conjuntas e
dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação,
alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos
profissionais;
h) Promover a colaboração de
outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;
i) Participar a outras entidades
situações relacionadas com as condições de trabalho que se enquadrem no âmbito
das suas competências.
2 - Se for determinada a
suspensão de trabalhos em curso, nos termos da alínea d) do número anterior, os
mesmos só podem continuar com autorização expressa do inspector do trabalho.
Artigo 11.º
Poderes
1 - No exercício da sua
actividade, o inspector do trabalho pode:
a) Visitar e inspeccionar
qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem
necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual
penal sobre busca domiciliária;
b) Obter a colaboração e fazer-se
acompanhar de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de
associações sindicais e patronais, habilitados com credencial emitida pelos
serviços de inspecção, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a
efectuar;
c) Interrogar o empregador,
trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho
sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais,
regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade
de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido
por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos
arguidos;
d) Solicitar a identificação das
pessoas referidas na alínea anterior, a efectuar nos termos previstos na lei
geral;
e) Requisitar, com efeitos
imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho,
examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento
das relações de trabalho e das condições de trabalho, nomeadamente da avaliação
dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus
resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e
pagamento das contribuições para a segurança social;
f) Efectuar registos
fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o
desenvolvimento da acção inspectiva;
g) Solicitar informação sobre a
composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de
trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos, quando
sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva, dando do facto
conhecimento ao empregador ou ao seu representante;
h) Determinar a demonstração de
processos de trabalho adoptados nos locais de trabalho;
i) Adoptar, em qualquer momento
da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir
a destruição, o desaparecimento ou a alteração de documentos e outros registos
e de situações relacionadas com o referido nas alíneas e) a h), desde que não
causem prejuízos desproporcionados;
j) Notificar o empregador para
adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais,
designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes
ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
k) Notificar testemunhas, peritos
ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do
processo para comparência nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro
local;
l) Notificar o empregador para
que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à
segurança social;
m) Solicitar a colaboração de
autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao
exercício da acção inspectiva, ou se for previsível a sua verificação.
2 - No exercício das suas
funções, o inspector do trabalho pode efectuar a detenção em flagrante delito,
nos termos da lei.
Artigo 12.º
Visitas de inspecção
1 - Ao efectuar acções de
inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade
patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da
empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
2 - Antes de abandonar o local, o
inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal,
ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, do
resultado da visita.
3 - O disposto no número anterior
é igualmente aplicável aos representantes dos trabalhadores para a segurança,
higiene e saúde no trabalho se o objecto da visita compreender estas matérias.
Artigo 13.º
Apresentação de documentos
1 - Salvo disposição legal em
contrário, os documentos dirigidos à Inspecção-Geral do Trabalho devem ser
entregues no serviço regional cuja área abranja o estabelecimento ou local de
trabalho a que os mesmos se reportam ou no serviço que os solicite.
2 - A falta de apresentação de
documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do artigo 11.º
constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a
documentos ou registos obrigatórios.
SECÇÃO III
Pagamento voluntário e depósito
Artigo 14.º
Notificação do infractor
1 - No prazo de 10 dias a contar
da confirmação do auto de notícia, a Inspecção-Geral do Trabalho notificará o
infractor para pagamento voluntário da coima, se puder ser paga
voluntariamente, ou da multa e seus adicionais, bem como das custas, e para
proceder ao depósito das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança
social que forem apuradas, mediante aviso postal registado.
2 - A notificação pode ser
efectuada por funcionário incumbido da instrução ou por quem o coadjuve, que
ficará investido dos poderes e deveres que a lei geral confere para a realização
desse acto.
3 - A notificação considera-se
feita na pessoa do infractor quando for efectuada em qualquer pessoa que na
altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
4 - A notificação considera-se
feita no 3.º dia posterior ao registo.
Artigo 15.º
Pagamento voluntário de coimas e
multas
1 - O infractor pode efectuar o
pagamento voluntário da coima ou multa no prazo de 15 dias a contar da
notificação.
2 - O pagamento voluntário deve
ser efectuado nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos
ou noutra instituição, conforme a indicação constante das respectivas guias.
3 - Incumbe ao infractor provar
que efectuou o pagamento mediante a devolução das guias respectivas nos cinco
dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1.
4 - Se o pagamento voluntário for
efectuado, o procedimento prosseguirá apenas para decisão sobre a sanção
acessória que à infracção possa caber.
5 - Se a infracção consistir na
falta de entrega de quaisquer documentos ou na omissão de comunicações
obrigatórias, se os mesmos ainda tiverem efeito útil, o pagamento voluntário só
se considera satisfeito se o infractor provar que cumpriu esse dever dentro do
mesmo prazo.
6 - Não sendo efectuado o
pagamento voluntário, ou não se considerando o mesmo satisfeito, o procedimento
contra-ordenacional prosseguirá ou, tratando-se de contravenção, o processo
será remetido ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.
7 - A Inspecção-Geral do Trabalho
pode estabelecer modos de pagamento diversos do referido no n.º 2 mais
simplificados e que assegurem ao infractor meios de prova do pagamento.
Artigo 16.º
Depósito de quantias em dívida
1 - Ao depósito de quantias em
dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas é aplicável o
disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior.
2 - O depósito de quantias em
dívida será notificado ao trabalhador mediante aviso postal registado.
3 - A entrega das quantias ao
trabalhador é feita mediante cheque contra recibo isento de imposto do selo nos
30 dias seguintes ao depósito.
4 - Em caso de não pagamento das
quantias em dívida, o respectivo apuramento realizado em auto de notícia ou
inquérito prévio constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo
comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - Se o depósito não for
efectuado, o processo será remetido ao tribunal competente e o trabalhador será
notificado do montante das quantias apuradas, com indicação de que o apuramento
constitui título executivo.
6 - O direito às quantias
depositadas prescreve no prazo de dois anos a contar da notificação do
trabalhador, revertendo as mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social.
SECÇÃO IV
Colaboração com outras entidades
Artigo 17.º
Deveres de colaboração
1 - Todos os serviços e organismos
da Administração Pública devem prestar à Inspecção-Geral do Trabalho a
colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem
como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais
estabelecidos relativamente a dados pessoais.
2 - Para o exercício da acção
inspectiva, a Inspecção-Geral do Trabalho pode solicitar colaboração de
quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda
Nacional Republicana.
3 - A Inspecção-Geral do Trabalho
deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos
estabelecidos nos Códigos de Processo do Trabalho e de Processo Penal.
Artigo 18.º
Direitos das associações
sindicais
1 - As associações sindicais
podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em
que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de
interesses individuais dos trabalhadores que representam.
2 - As associações sindicais têm
o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção
inspectiva.
3 - A informação prestada nos
termos do número anterior deverá salvaguardar o segredo de justiça e os
direitos dos arguidos.
Artigo 19.º
Falta injustificada de
comparecimento
Quem, uma vez notificado para
comparecer nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local, faltar
e não apresentar motivo justificativo nos cinco dias úteis seguintes incorre na
sanção prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 20.º
Estatuto profissional
1 - O serviço prestado pelos
inspectores do trabalho requer disponibilidade permanente, podendo as
respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo
os dias de descanso semanal e feriados.
2 - O pessoal com competência
inspectiva dispõe dos necessários poderes de autoridade, de acordo com o
presente diploma e demais legislação aplicável.
3 - A carreira profissional e o
estatuto remuneratório dos inspectores do trabalho, adequados ao exercício das
respectivas funções, constarão de diploma orgânico, que estabelecerá as
condições de qualificação profissional exigíveis para o ingresso e promoção na
respectiva carreira, de acordo com factores de aptidão e desempenho
profissionais.
Artigo 21.º
Sigilo profissional
1 - Os inspectores do trabalho e
outros funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho estão sujeitos às
disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo
profissional, mesmo depois de deixarem o serviço, não podendo revelar segredos
de fabricação ou comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento
em virtude do desempenho das suas funções.
2 - Os inspectores do trabalho e
os outros funcionários referidos no número anterior devem preservar a
confidencialidade da origem de qualquer queixa ou denúncia referente a defeitos
de instalação ou ao incumprimento de disposições integradas no âmbito de
competência da Inspecção-Geral do Trabalho, não podendo revelar que a visita de
inspecção foi consequência de uma queixa ou denúncia.
3 - O disposto nos números
anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem os inspectores do trabalho, nos
termos do presente diploma.
Artigo 22.º
Incompatibilidades
1 - O pessoal afecto à
Inspecção-Geral do Trabalho está sujeito ao regime legal de incompatibilidades
dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Aos inspectores do trabalho e
ao pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer
actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade
da função, designadamente:
a) Intervir em processos de
inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam
interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na
linha colateral;
b) Exercer qualquer ramo de
comércio, indústria ou serviço;
c) Exercer profissão liberal ou
qualquer forma de procuradoria ou consultadoria;
d) Exercer qualquer actividade
por conta de outrem;
e) Exercer funções em órgãos de
administração de quaisquer associações, salvo as que sejam representativas dos
seus interesses profissionais, ou fundações.
3 - Exceptua-se do disposto no
número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de
ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado.
Artigo 23.º
Cartão de identidade
Os inspectores do trabalho têm
direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no
exercício das suas funções, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do
Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 24.º
Dirigentes com competência
inspectiva
Todos os direitos e deveres
conferidos aos inspectores do trabalho consideram-se extensivos aos dirigentes
com competência inspectiva.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Comunicação de início de
actividade
1 - As entidades sujeitas à acção
da Inspecção-Geral do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da
actividade, a denominação, ramo de actividade ou objecto social, endereço da
sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo
pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos
respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores
ao serviço.
2 - A alteração dos elementos
referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
3 - A violação do disposto nos
números anteriores constitui contra-ordenação leve.
Artigo 26.º
Destino das coimas e multas
1 - É aplicável às multas o
disposto na lei relativamente ao destino das coimas aplicadas em processos cuja
instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - O produto das coimas e multas
referidas no número anterior é afecto prioritariamente ao financiamento da
formação profissional dos inspectores do trabalho.
Artigo 27.º
Normas revogadas
1 - É revogada a parte em vigor
do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º
327/83, de 8 de Julho, constante dos artigos 28.º a 49.º
2 - São revogados os artigos 12.º
a 14.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres -
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de
2000.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
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