04/08/14

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                  geral corpos bombeiros




1186
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2004/A de 25 de Agosto de 2004
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2004/A
de 25 de Agosto
  Adapta à Região Autónoma dos Açores o Regulamento Geral dos Corpos de
  Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, alterado
  pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.
A entrada em vigor do novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, constituiu uma inovação no
domínio da actividade dos soldados da paz.
O referido Regulamento Geral introduz assim algumas regras destinadas a agilizar
o funcionamento dos corpos de bombeiros, visando proceder a uma melhoria na sua
eficácia.
Face ao teor de algumas das soluções concretas do diploma nacional, houve
necessidade de proceder à sua adaptação aos aspectos específicos da Região,
nomeadamente no que se refere à correspondência entre entidades responsáveis
pela sua execução, às regras de actuação e à disciplina, aspectos fundamentais a
ter em conta num espaço onde a prontidão e a capacidade de reacção às
adversidades são trunfos decisivos no êxito de cada operação.
No tocante à disciplina, destaca-se a preocupação na adopção de um mecanismo de
reabilitação de bombeiros disciplinarmente punidos, pondo-se fim a um sistema
intolerante e completamente desadequado relativamente a pessoas cuja principal
missão é de carácter solidário.
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do
Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
295/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de
Julho, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do
presente diploma.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências cometidas no Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros às
diversas entidades nele referidas são exercidas na Região Autónoma dos Açores do
seguinte modo:
  a) Reportam-se ao membro do Governo Regional com competência nos domínios da
  protecção civil e da inspecção de bombeiros as referências feitas ao Ministro
  da Administração Interna;
  b) Reportam-se ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores
  (SRPCBA) as referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), a
  inspecção nacional de Bombeiros e a inspecção distrital de bombeiros;
  c) Reportam-se ao presidente do SRPCBA as referências aos inspectores
  distritais de bombeiros e ao presidente do SNB, sem prejuízo do disposto no
  n.º 3 do artigo 15.º do presente diploma;
  d) Reportam-se à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores as
  referências feitas à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - No âmbito do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ter-se
presente a remissão prevista no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de
Março.
CAPÍTULO II
Recursos humanos
Artigo 3.º
Dotação em recursos humanos e composição das secções operacionais
1 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros bem como a composição
das secções operacionais constarão de portaria do membro do Governo Regional
referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, observados os princípios gerais
decorrentes do regime jurídico ora adaptado.
2 - Na portaria referida no número anterior serão tomados em consideração o tipo
de corpo ou de secção e o grau de sinistralidade potencial da área territorial
em que aqueles pretendam exercer a respectiva actividade.
Artigo 4.º
Áreas de actuação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, pode um corpo de bombeiros da Região
ser chamado a intervir num município diverso daquele em que se encontra sediado.

2 - Os critérios gerais de actuação e intervenção conjunta de corpos de
bombeiros serão definidos por portaria do membro do Governo Regional referido na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - O desenvolvimento e a concretização dos critérios gerais constantes da
portaria referida no número anterior serão vertidos no manual operacional
regional, a aprovar nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Ingresso no quadro de reserva
O ingresso no quadro de reserva faz-se por requerimento do interessado ao
presidente do SRPCBA, após parecer obrigatório do comandante do corpo de
bombeiros.
Artigo 6.º
Admissão de cadetes
O número de cadetes admitidos nos corpos de bombeiros é fixado pelas respectivas
entidades detentoras, sob proposta do comandante e tendo em conta a dotação dos
quadros de pessoal.
Artigo 7.º
Actividade no quadro
Sem prejuízo do disposto no regime jurídico ora adaptado, consideram-se ainda na
situação de actividade no quadro os elementos que se encontram no gozo de
licença de paternidade, nos termos previstos na lei.
Artigo 8.º
Quadro activo
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico ora adaptado, o ingresso no
quadro activo faz-se na categoria de bombeiro de 3.ª classe, de entre aspirantes
com, pelo menos, um ano de serviço e idade não inferior a 18 anos, considerados
aptos na instrução, e pela ordem da classificação obtida.
2 - Será dada preferência a candidatos com residência na localidade onde se
situe a sede do respectivo corpo de bombeiros.
3 - O acesso às restantes categorias do quadro activo faz-se de entre candidatos
com, pelo menos, dois anos de serviço e bom comportamento, na categoria
imediatamente inferior àquela em que se verificam as vagas a preencher, sendo a
nomeação precedida de curso de promoção, com prestação de provas e respectivo
concurso, e sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se bom comportamento
a ausência de pena disciplinar que implique suspensão, durante o período
considerado.
Artigo 9.º
Regresso ao quadro activo
1 - Os elementos que, por força de impedimento de prestação de serviço regular
por período superior a um ano ou por motivo de doença, hajam transitado para o
quadro de reserva podem regressar ao quadro activo, desde que exista a
necessária vaga.
2 - O pedido de regresso ao quadro activo faz-se a requerimento do interessado
ao presidente do SRPCBA, após parecer positivo do comandante do corpo de
bombeiros e comprovação da cessação do impedimento ou atestado de robustez
física e psíquica passado pela autoridade de saúde competente, consoante os
casos.
Artigo 10.º
Quadro de especialistas e auxiliares
1 - A equiparação de licenciados, titulares de curso superior e bacharéis a
adjuntos de comando depende da existência de correspondente vaga no quadro em
apreço.
2 - O ingresso de especialistas no respectivo quadro implica, além da existência
de vagas para as funções especializadas de apoio ou assessoria previstas, a
obrigatoriedade de frequência de um período de formação básica pluridisciplinar
e idade não inferior a 18 anos.
3 - O limite de idade dos especialistas, para permanência em funções, é de 65
anos, prorrogável, mediante justificação, por períodos de um ano até um máximo
de cinco, findos os quais poderá ingressar no quadro de honra, verificados os
respectivos requisitos.
Artigo 11.º
Licenças
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico ora adaptado, será elaborado um
plano regional de férias dos elementos dos quadros de comando dos corpos de
bombeiros da Região, aprovado por despacho do presidente do SRPCBA.
2 - Carecem de homologação pelo presidente do SRPCBA as licenças requeridas
pelos elementos dos quadros de comando dos corpos de bombeiros da Região.
CAPÍTULO III
Regime disciplinar
Artigo 12.º
Regime disciplinar nos corpos de bombeiros voluntários
Relativamente aos elementos dos quadros activos dos corpos de bombeiros que
exerçam funções decorrentes de acordos relativos a regimes especiais de
permanência celebrados com as respectivas associações de bombeiros voluntários,
ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do regime jurídico ora adaptado, a
qualidade de bombeiro voluntário prevalece sempre sobre a que resulte de
qualquer outro vínculo a essa associação.
Artigo 13.º
Competência disciplinar
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico ora
adaptado, consideram-se graduados:
  a) Os elementos do quadro de comando do respectivo corpo de bombeiros;
  b) Os chefes e subchefes, desde que se encontrem em funções de comando de
  secções destacadas, relativamente aos bombeiros nelas colocados.
2 - As penas aplicadas nos termos do disposto no número anterior por outros
graduados serão de comunicação obrigatória ao comandante do respectivo corpo de
bombeiros.
Artigo 14.º
Pendência de processo disciplinar
1 - Durante a pendência de processo disciplinar, fica suspensa a nomeação do
arguido:
   a) Para a categoria de ingresso;
   b) Para categorias de acesso;
   c) Para lugares do quadro de comando desse ou de outro corpo de bombeiros.
2 - Em caso de arquivamento do processo disciplinar, as nomeações referidas nas
alíneas a) e b) do número anterior terão os respectivos efeitos reportados à
data em que deveriam ter sido produzidos, caso não tivesse ocorrido o processo.
Artigo 15.º
Recursos
1 - Das decisões disciplinares aplicadas por outros graduados, nos termos do n.º
1 do artigo 36.º do regime ora adaptado, cabe recurso hierárquico necessário
para o comandante do corpo de bombeiros.
2 - Das decisões disciplinares aplicadas pelo comandante do corpo de bombeiros
cabe recurso hierárquico necessário para o conselho disciplinar da entidade
detentora do corpo de bombeiros, constituído nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 37.º do regime ora adaptado.
3 - Das decisões disciplinares aplicadas pelo presidente do SRPCBA cabe recurso
hierárquico necessário para o membro do Governo Regional com competência nos
domínios da protecção civil e da inspecção de bombeiros.
4 - Das decisões disciplinares proferidas em sede de recurso hierárquico cabe
recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 16.º
Reabilitação
1 - O pessoal dos corpos de bombeiros da Região que tiver sido ou vier a ser
condenado em quaisquer penas pode ser reabilitado, independentemente de revisão
do respectivo processo disciplinar, nos termos previstos no artigo 84.º do
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
2 - A reabilitação deve ser requerida pelo interessado ou por seu representante,
decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 84.º daquele Estatuto, através de
requerimento dirigido ao comandante do corpo de bombeiros a cujo quadro o
infractor pertence ou pertencia.
3 - São competentes para decidir sobre a reabilitação de bombeiros:
  a) Os comandantes dos corpos de bombeiros, nos casos em que o processo
  disciplinar que conduziu à pena de que o interessado pretende ser reabilitado
  tenha sido interposto após a entrada em vigor do regime jurídico ora adaptado;

  b) O presidente do SRPCBA, nos restantes casos, ouvidos o inspector regional
  de Bombeiros dos Açores e o comandante do corpo de bombeiros a cujo quadro o
  infractor pertence ou pertencia.
4 - Das decisões previstas no número anterior cabe recurso hierárquico, nos
termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
5 - A concessão de reabilitação a um indivíduo a quem foi aplicada uma pena
expulsiva não atribui ao interessado o direito de ocupar um lugar de quadro em
corpos de bombeiros, mas permite essa reocupação mediante parecer favorável do
comandante do corpo de bombeiros ao qual o respectivo pedido for dirigido.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Regulamentos internos
1 - Com base em modelo a elaborar pelo SRPCBA e aprovado por despacho do seu
presidente, os corpos de bombeiros deverão adaptar os seus regulamentos internos
ao disposto no presente diploma no prazo de 90 dias após a entrada em vigor
deste último.
2 - Os regulamentos internos referidos no número anterior entram em vigor após
serem homologados pelo presidente do SRPCBA.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, na falta de homologação de regulamento
interno, aplicar-se-á ao corpo de bombeiros em causa o modelo elaborado pelo
SRPCBA, com as devidas adaptações.
4 - A ausência de regulamento interno devidamente homologado implica que de
todas as penas disciplinares aplicadas ao pessoal desse corpo de bombeiros caiba
recurso hierárquico necessário para o presidente do SRPCBA.
Artigo 18.º
Comissões arbitrais
1 - As comissões arbitrais previstas no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 295/2000,
de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho, têm,
na Região, a seguinte composição:
   a) Presidente do SRPCBA, que preside;
   b) Presidente da assembleia geral da associação a que pertença o corpo de
bombeiros em causa;
   c) Um elemento designado pela federação de bombeiros onde a associação se
encontre inscrita.
2 - Caso a associação a que pertence o corpo de bombeiros em causa não esteja
inscrita em nenhuma das federações de bombeiros da Região, o elemento referido
na alínea c) do número anterior será indicado pela Liga de Bombeiros
Portugueses.
Artigo 19.º
Manual operacional regional
1 - Tendo em vista a estruturação da intervenção dos corpos de bombeiros e a
optimização dos recursos existentes, será elaborado um manual operacional
regional.
2 - O manual referido no número anterior será aprovado por portaria do membro do
Governo Regional referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ouvidas as
federações de bombeiros da Região e a Associação de Municípios da Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
     Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16
de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado
Menezes.
     Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante

Laborinho Lúcio.

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