27/12/14

Título: Emergência radiológica

Directiva do Conselho nº 89/618/Euratom de 27/11/1989 (Documento 4491 Versão 1, em vigor desde 07-12-1989)
Título: Emergência radiológica
Descritores: Radioactividade, Protecção sanitária, Acidentes nucleares

Referências para documento:
  

DIRECTIVA DO CONSELHO

De 27 de Novembro de 1989

Relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica

(89/618/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 31.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada, de acordo com esse mesmo artigo, com base no parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1)[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2)[2],

Considerando que a alínea b) do artigo 2° do Tratado prescreve à Comunidade que estabeleça normas de segurança uniformes para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores;

Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas que fixam normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3)[3], com a última redacção que lhes foi dada pelas Directivas 80/836/Euratom (4)[4] e 84/467/Euratom (5)[5];

Considerando que, de acordo com o artigo 24° da Directiva 80/836/Euratom, cada Estado-membro deve prestar aos trabalhadores expostos informação no domínio da protecção contra as radiações;

Considerando que, de acordo com o n.º 4 do artigo 45. ° da mesma directiva, cada Estado-membro deve prever, para o caso de ocorrer um acidente, níveis de intervenção, medidas a adoptar pelas autoridades competentes e meios de intervenção, pessoal e material, necessários à salvaguarda e à manutenção da saúde da população;

Considerando que é necessário fornecer, a nível comunitário, novos elementos de informação do público em relação aos domínios já abrangidos pelo n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (6)[6], e pelo n.° 1 do artigo 8° da Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (7)[7], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/610/CEE (8)[8];

Considerando que todos os Estados-membros assinaram a Convenção da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre a notificação rápida de acidentes nucleares;

Considerando que a Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica(9)[9], exige que o Estado-membro que decida tomar medidas de emergência no intuito de proteger a população, quer na sequência da detecção de níveis de radioactividade anormalmente elevados no ambiente quer após a ocorrência de um acidente em que sejam ou possam vir a ser libertadas quantidades importantes de materiais radioactivos, informe a Comissão e os Estados-membros afectados ou susceptíveis de vir a sê-lo das medidas de protecção tomadas ou previstas, bem como das medidas tomadas ou previstas para informar a população;

Considerando que alguns Estados-membros já concluíram acordos bilaterais relativos à informação, coordenação e assistência mútua em caso de acidente nuclear;

Considerando, além disso, que é conveniente, na eventualidade da ocorrência de um acidente numa instalação nuclear de um Estado-membro, favorecer a adopção, pelas populações em causa, de comportamentos adequados susceptíveis de contribuir para a eficácia das medidas de emergência tomadas ou previstas;

Considerando que é, pois, importante que os grupos populacionais susceptíveis de ser afectados pela emergência radiológica sejam previamente informados de forma adequada e permanente das medidas de protecção sanitária previstas a seu respeito e do comportamento a adoptar em situação de emergência radiológica que, nesse contexto, é conveniente prever, a nível comunitário, certos princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação desses grupos populacionais;

Considerando que é também conveniente estabelecer princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação a transmitir à população realmente afectada por uma situação real de emergência radiológica;

Considerando que é igualmente conveniente ter em conta, na informação divulgada, o caso das populações das zonas fronteiriças;

Considerando, além disso, que convém adoptar uma orientação tendente ao reforço das medidas e práticas de informação da população já em vigor, a nível nacional, em situação de emergência radiológica,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:









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