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Diário da República, 1.a série—N.o 118—21 de Junho de 2007 3925


exercício dos respectivos poderes de tutela e superintendência,
ou relativos ao exercício da função accionista,
bem como as situações de articulação estratégica.
Artigo 26.o
Disposições orçamentais
(Revogado.)
Artigo 27.o
Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os actos do Governo que envolvam aumento
de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente
aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 28.o
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência
do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos
da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Artigo 29.o
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos
termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 30.o
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março
de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que
tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade
dependa da sua conformidade com a presente lei.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.o 241/2007
de 21 de Junho
Os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos
uma reforma do que se convencionou chamar de «estatuto
social».
Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de
integração e de valorização institucional e a sua revisão
leva a que se consagrem reivindicações que têm toda
a razão de ser.
Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um
regime jurídico dos bombeiros portugueses que determine
deveres e direitos, defina as regalias a que têm
acesso e as condições em que esse acesso se concretiza,
determine as responsabilidades do Estado e das autarquias
locais perante cada uma das obrigações resultantes
e clarifique as responsabilidades do Fundo de Protecção
Social do Bombeiro, que é gerido, desde 1932, pela Liga
dos Bombeiros Portugueses.
No presente decreto-lei definem-se as regras de exercício
da função, por parte dos bombeiros voluntários
dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades
entre o exercício da função de bombeiro
e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à
entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
Pela primeira vez se contempla a justa inclusão dos
bombeiros que prestaram serviço nas associações humanitárias
existentes nos territórios das antigas colónias
portuguesas, concedendo-lhes os mesmos direitos dos
bombeiros dos quadros de reserva e de honra.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias e,
a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses
e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação
e participação dos trabalhadores da Administração
Pública, nos termos da Lei n.o 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável
aos bombeiros portugueses no território continental.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma
profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem
por actividade cumprir as missões deste, nomeadamente
a protecção de vidas humanas e bens em perigo,
mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro
de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros
serviços previstos nos regulamentos internos e demais
legislação aplicável;
b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente
homologada e tecnicamente organizada, preparada
e equipada para o cabal exercício das missões
previstas na lei;
c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a
entidade pública ou privada, designadamente o município
ou a associação humanitária de bombeiros que
cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.
CAPÍTULO II
Dos bombeiros
SECÇÃO I
Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros
Artigo 3.o
Âmbito
1—Os bombeiros inseridos em quadros de pessoal
homologados pela Autoridade Nacional de Protecção
Civil e os bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros
mistos detidos pelos municípios gozam dos direitos
e estão sujeitos aos deveres definidos nos artigos
seguintes.
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2—Sem prejuízo das disposições constantes dos
diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos
das entidades a que estejam vinculados, o disposto no
presente decreto-lei aplica-se também aos bombeiros
profissionais.
Artigo 4.o
Deveres
1—São deveres do bombeiro do quadro activo:
a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;
b) Defender o interesse público e exercer as funções
que lhe forem confiadas com dedicação, competência,
zelo, assiduidade, obediência e correcção;
c) Zelar pela actualização dos seus conhecimentos
técnicos e participar nas acções de formação que lhe
forem facultadas;
d) Cumprir as normas de higiene e segurança;
e) Cumprir as normas de natureza operacional, com
pontualidade e exercício efectivo das funções;
f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço
emanadas dos superiores hierárquicos;
g) Usar o fardamento e equipamento adequado às
acções em que participe.
2—São deveres especiais dos elementos integrantes
do quadro de comando:
a) Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente
com as estruturas de comando operacionais de nível
distrital;
d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com
o respectivo serviço municipal de protecção civil;
e) Garantir a articulação operacional com os corpos
de bombeiros limítrofes;
f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
g) Planear e desenvolver as actividades formativas e
operacionais;
h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom
funcionamento do corpo de bombeiros, bem como as
estatísticas operacionais;
i) Garantir a articulação, com correcção e eficiência,
entre o corpo de bombeiros e a respectiva entidade
detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo
de bombeiros e pelos fins da mesma entidade.
3—São ainda deveres do bombeiro os que resultem
de lei ou regulamento aplicáveis.
Artigo 5.o
Direitos
1—São direitos dos bombeiros dos quadros de
comando e activo:
a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação
própria;
b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação
demonstrados no exercício das suas funções, nos termos
de regulamento próprio;
c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;
d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem
como outras regalias legalmente previstas, em caso de
acidente de serviço ou doença contraída ou agravada
em serviço;
e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo
em vista a sua educação e formação pessoal, bem como
a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;
f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado
e actualizado, por acidentes ocorridos no
exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas,
que abranja os riscos de morte e invalidez permanente,
incapacidade temporária e despesas de tratamento;
g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através
de inspecções médico-sanitárias periódicas e ainda da
vacinação adequada, estabelecida para os profissionais
de risco;
h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo
próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu
cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa,
médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares
de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos
termais, próteses, fisioterapia e recuperação
funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados
por outras entidades, por virtude de lei ou de
contrato existente e válido, e decorram de acidente de
serviço ou doença contraída ou agravada em serviço
ou por causa dele;
i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e
saúde no trabalho organizado nos termos da legislação
vigente, com as necessárias adaptações;
j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos
de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de
serviço prestado como bombeiro.
2—São ainda direitos dos bombeiros os que resultem
de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente
de esquemas de incentivos ao voluntariado.
Artigo 6.o
Regalias no âmbito da educação
1—Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos
ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência
em actividade operacional, quando requerida
pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente
ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento
de ensino, os testes escritos a que não
tenham podido comparecer comprovadamente por
motivo do cumprimento de actividade operacional.
2—Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos
ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço
efectivo é concedida ainda a faculdade de requererem
em cada ano lectivo até cinco exames para além dos
exames nas épocas normais e especiais, já consagradas
na legislação em vigor, com um limite máximo de dois
por disciplina.
3 — Os bombeiros voluntários dos quadros de
comando e activo com pelo menos dois anos de serviço
efectivo têm direito ao reembolso das propinas e das
taxas de inscrição da frequência do ensino secundário
ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento
no ano lectivo anterior, salvo se se tratar
de início de curso.
4—Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados
em serviço ou vítimas de doença ou invalidez
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permanente contraída ou agravada em serviço ou por
causa dele gozam das seguintes regalias:
a) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões,
no ingresso em jardins-escola, infantários, estabelecimentos
de ensino pré-escolar e afins;
b) Atribuição de um subsídio correspondente à taxa
de inscrição em estabelecimento de ensino pré-escolar
da rede pública ou da rede privada;
c) Ressarcimento de propinas e de taxas de inscrição
pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior
públicos, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente
a qualidade de bombeiro do progenitor,
bem como o aproveitamento no ano lectivo anterior,
salvo quando se trate do início do curso respectivo;
d) Preferência na atribuição de subsídios de estudo,
desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior,
salvo se se tratar de início de curso;
e) Subsídios para custear as despesas de recuperação
se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de
fala, a atribuir através do Fundo de Protecção Social
do Bombeiro.
5—Os descendentes de bombeiros com pelo menos
15 anos de serviço têm direito ao reembolso do valor
da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino
superior público desde que tenham aproveitamento no
ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
Artigo 7.o
Patrocínio judiciário
1—Os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio
judiciário nos processos judiciais em que sejam
demandados ou demandantes por factos ocorridos no
âmbito do exercício de funções.
2—O direito a assistência e ao patrocínio judiciário
referidos no número anterior são regulados em diploma
próprio.
Artigo 8.o
Pensão de preço de sangue
1—O Estado garante às famílias dos bombeiros
voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido
no exercício da actividade de bombeiro ou por doença
contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa
dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime
vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
2—O processo para a concessão desta pensão é instruído
pelo corpo de bombeiros e submetido a parecer
da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 9.o
Acidentes em serviço e doenças profissionais
1—Em matéria de acidentes em serviço e doenças
profissionais aplica-se aos bombeiros profissionais a
legislação em vigor.
2—A protecção nas doenças profissionais e nos acidentes
em serviço de voluntariado é assegurada aos bombeiros
voluntários nos termos a definir por despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e da segurança social.
Artigo 10.o
Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
1—O tempo de serviço prestado pelos bombeiros
profissionais a tempo inteiro beneficia do aumento de
15% para efeitos de aposentação.
2—Do mesmo aumento beneficiam os subscritores
da Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança
social relativamente ao tempo de serviço prestado
como bombeiro voluntário dos quadros de comando e
activo com pelo menos cinco anos de serviço.
3—A percentagem de aumento a que se referem
os números anteriores não dispensa os interessados do
pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições
para a Caixa Geral de Aposentações ou para
a segurança social.
4—No caso dos bombeiros voluntários que desempenhem
actividade profissional, as contribuições são
apuradas relativamente ao serviço prestado como bombeiro
voluntário, em função das remunerações auferidas
no exercício da respectiva actividade, que para este
efeito constituem base de incidência contributiva, e, no
caso dos bombeiros voluntários sem actividade profissional,
as contribuições são apuradas em função da base
de incidência contributiva fixada no n.o 2 do artigo 18.o
do presente decreto-lei.
5—Para efeitos do número anterior, os interessados
inscritos na Caixa Geral de Aposentações ficam obrigados
ao pagamento da respectiva quota e os inscritos
na segurança social ficam obrigados ao pagamento das
respectivas contribuições calculadas com base na taxa
definida por lei para bonificação do tempo de serviço
e nas demais condições fixadas por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e da segurança social.
6—O aumento previsto neste artigo só é atribuído
em relação ao tempo de serviço prestado na situação
de actividade no quadro, competindo a certificação das
condições da sua atribuição à Autoridade Nacional de
Protecção Civil.
7—O disposto no presente artigo não exclui a aplicação
de regime mais favorável.
Artigo 11.o
Bonificação de pensões
1 — Os bombeiros voluntários dos quadros de
comando e activo têm direito a uma bonificação de pensão,
de quantitativo equivalente ao previsto no artigo
anterior, determinado em função do tempo de serviço
prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes
contributivos de segurança social.
2—Os termos e condições necessários para a concretização
do benefício referido no número anterior,
nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições
correspondentes, são definidos por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e da solidariedade social.
SECÇÃO II
Segurança social
Artigo 12.o
Regime de protecção social
O pessoal que exerça as funções de bombeiro em
regime de voluntariado que, por não desempenhar qual3928
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quer actividade profissional, não beneficie de protecção
social nem se encontre em situação que determine o
direito à protecção no desemprego é enquadrado no
regime de seguro social voluntário, nos termos do disposto
nos artigos seguintes.
Artigo 13.o
Seguro social voluntário
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário
a que se refere o artigo anterior o bombeiro que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Estar na situação de actividade nos quadros de
comando ou activo;
c) Ter exercido a actividade de bombeiro voluntário,
nos quadros de comando ou activo, nos 12 meses imediatamente
anteriores;
d) Não estar abrangido por regime obrigatório de
protecção social pelo exercício simultâneo de actividade
profissional;
e) Não se encontrar em situação que determine direito
à protecção no desemprego;
f) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer
regime de segurança social.
Artigo 14.o
Requerimento
1—O enquadramento e benefício do seguro social
voluntário dependem da manifestação de vontade do
interessado, mediante requerimento apresentado pelo
próprio e instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
b) Declaração, emitida pela Autoridade Nacional de
Protecção Civil, comprovativa da categoria e do exercício
da actividade de bombeiro voluntário, nos 12 meses
anteriores ao requerimento;
c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso
de honra, de que preenche os requisitos constantes
das alíneas d) e e) do artigo anterior.
2—O pedido de benefício do regime do seguro social
voluntário e, se for caso disso, a inscrição na segurança
social são apresentados nos serviços de segurança social
da área do corpo de bombeiros a que pertença o
interessado.
Artigo 15.o
Apreciação e decisão
1—Os serviços de segurança social competentes
apreciam e decidem o pedido no prazo de 30 dias a
contar da apresentação do requerimento devidamente
instruído.
2—A decisão é notificada ao interessado e comunicada
à entidade detentora do corpo de bombeiros e
à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 16.o
Início, cessação e reinício do enquadramento
e da atribuição de benefícios
1—O enquadramento e a atribuição de benefícios
produzem efeitos desde o 1.o dia do mês em que for
deferido o requerimento do interessado.
2—O beneficiário pode, a todo o tempo, requerer
a cessação da atribuição de benefícios, declarando-o,
por escrito, aos serviços da segurança social competentes,
com conhecimento à entidade detentora do corpo
de bombeiros a que pertence e ao comando distrital
de operações de socorro.
3—A atribuição do benefício cessa ainda quando
o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos
constantes do artigo 13.o do presente decreto-lei.
4—O beneficiário tem o dever de informar, por
escrito, o corpo de bombeiros a que pertence, no prazo
de oito dias, do início de actividade profissional que
determine a cessação do enquadramento e da atribuição
de benefícios.
5—A entidade detentora do corpo de bombeiros
comunica ao comando distrital de operações de socorro
e aos serviços de segurança social competentes o motivo
de cessação do enquadramento e da atribuição de benefícios,
até ao termo do mês seguinte àquele em que
se verificou o facto gerador da cessação.
6—A cessação da atribuição de benefícios produz
efeitos desde a data em que ocorreu o facto determinante
da mesma.
7—O benefício pode ser retomado, a requerimento
do beneficiário, quando se comprove a verificação dos
seus requisitos e desde que decorridos seis meses sobre
a cessação.
Artigo 17.o
Esquema de prestações
1—O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário
tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais;
b) Pensão de invalidez;
c) Pensão de velhice;
d) Pensão de sobrevivência;
e) Subsídio por morte.
2—Para efeitos do disposto no número anterior, a
actividade prestada como bombeiro voluntário considera-
se equiparada a actividade profissional.
Artigo 18.o
Obrigação contributiva
1—As contribuições para a segurança social do pessoal
abrangido pelo regime do seguro social voluntário
são calculadas pela aplicação da taxa prevista nos artigos
39.o e 40.o do Decreto-Lei n.o 40/89, de 1 de Fevereiro,
à base de incidência contributiva.
2—Para efeitos do número anterior, o valor da base
de incidência contributiva corresponde ao 1.o escalão
fixado no artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 40/89, de 1
de Fevereiro.
3—O pagamento das contribuições referidas nos
números anteriores é efectuado pelas entidades detentoras
dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo
Fundo de Protecção Social do Bombeiro.
SECÇÃO III
Assistência
Artigo 19.o
Assistência médica e medicamentosa
1 —Nos casos de acidente ou doença comprovadamente
contraída ou agravada em serviço, podem os bomDiário
da República, 1.a série—N.o 118—21 de Junho de 2007 3929
beiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência
médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção
Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades,
em razão da lei ou de contrato.
2—A assistência médica e medicamentosa prevista
no número anterior abrange:
a) Especialidades médicas;
b) Elementos auxiliares de diagnóstico;
c) Encargos médico-cirúrgicos;
d) Comparticipação do beneficiário em despesas de
internamento hospitalar;
e) Tratamentos termais;
f) Próteses;
g) Fisioterapia;
h) Recuperação funcional.
3—Os mecanismos de atribuição deste benefício,
que reveste carácter complementar e não pode constituir
duplicação de regalias, são estabelecidos no regulamento
do Fundo de Protecção Social do Bombeiro.
4—Não são passíveis de subsídio as despesas de assistência
médica e medicamentosa, para além dos valores
previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares
oficiais, salvo se forem tratamentos especializados
ali não realizáveis, ou que sejam objecto de aprovação
prévia pelo órgão gestor do Fundo de Protecção
Social do Bombeiro.
Artigo 20.o
Subsídios para despesas de recuperação
1—Com o objectivo de custear despesas de recuperação,
no caso de deficientes motores, mentais, sensoriais
ou de fala, são assegurados subsídios adequados,
através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro,
nos termos do respectivo regulamento.
2—São beneficiários dos subsídios para despesas de
recuperação os filhos dos bombeiros falecidos em serviço
ou por doença contraída ou agravada em serviço ou
por causa dele.
3—No caso de descendentes de bombeiros profissionais,
o subsídio referido no n.o 1 reveste carácter
complementar dos encargos do organismo responsável,
em função da entidade patronal, suportando o Fundo
de Protecção Social do Bombeiro, neste caso, a diferença
entre o valor dos encargos assumidos pelo organismo
responsável e o montante por si normalmente atribuído
nas mesmas circunstâncias.
Artigo 21.o
Vigilância médica de saúde
Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de
bombeiros no que respeita à realização das inspecções
médico-sanitárias, indispensáveis ao exercício da função
de bombeiro, quer em fase de admissão quer no decurso
das várias fases de progressão na carreira, devem ser
realizadas as inspecções médico-sanitárias periódicas
previstas na alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o do presente
decreto-lei.
Artigo 22.o
Isenção de taxas moderadoras
1—Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento
de taxas moderadoras no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde.
2—Os bombeiros devem identificar-se mediante a
apresentação de cartão de identificação de bombeiro
ou outro que o substitua nos termos legais.
SECÇÃO IV
Regime de seguros
Artigo 23.o
Seguro de acidentes pessoais
1—Os municípios suportam o encargo com o seguro
de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e
voluntários, previsto na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o
do presente decreto-lei.
2—As condições mínimas do seguro, incluindo os
limites de capital seguro e riscos cobertos, são fixadas
por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e das
finanças, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 24.o
Informação
As entidades detentoras de corpos de bombeiros prestam,
por via informática, à Autoridade Nacional de Protecção
Civil os elementos de informação necessários à
manutenção de relação permanentemente actualizada
de beneficiários do seguro de acidentes pessoais.
Artigo 25.o
Acumulação
Os direitos decorrentes do seguro a que se refere
a presente subsecção não prejudicam e são acumuláveis
com o direito à pensão de preço de sangue a que haja
lugar.
CAPÍTULO III
Actividade operacional
SECÇÃO I
Faltas, licenças e serviço em situação de emergência
Artigo 26.o
Faltas para exercício de actividade operacional
1 — Os bombeiros voluntários dos quadros de
comando e activo podem faltar ao trabalho para o cumprimento
de missões atribuídas aos corpos de bombeiros
a que pertençam, incluindo a frequência de acções de
formação, sem perda de remuneração ou quaisquer
outros direitos e regalias, desde que o número de faltas
não exceda, em média, três dias por mês.
2—A falta referida no número anterior é precedida
de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confirmada
pelo comandante do corpo de bombeiros,
podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso
de extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada
por escrito pelo comandante, no prazo de três
dias.
3—A entidade patronal só pode opor-se à falta do
seu colaborador, nos termos dos números anteriores,
em caso de manifesto e grave prejuízo para a empresa,
em função de circunstâncias excepcionais e inopinadas,
devidamente fundamentadas.
3930 Diário da República, 1.a série—N.o 118—21 de Junho de 2007
4—Para efeitos da frequência de cursos de formação
na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros voluntários
têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda
de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, sendo
as respectivas entidades patronais compensadas dos salários
pagos pelos dias de trabalho perdidos.
5—As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários
que ocorram nos termos dos n.os 1, 2 e 4 consideram-se
justificadas.
6 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil,
quando proceda à requisição de bombeiros voluntários,
compensa estes dos salários e outras remunerações
perdidos.
Artigo 27.o
Licenças
1—Aos bombeiros voluntários podem ser concedidas
licenças, no âmbito da actividade do corpo de bombeiros,
nomeadamente por motivo de férias, doença e maternidade.
2—As licenças têm a duração máxima de um ano.
3—Tem competência para conceder licenças:
a) A entidade detentora do corpo de bombeiros,
quando se trate de licenças requeridas pelo comandante
do corpo de bombeiros, devendo comunicar o facto à
Autoridade Nacional de Protecção Civil e à câmara
municipal respectiva;
b) O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes
casos.
4—As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas
nos termos da legislação respectiva, devendo
as dos comandantes ser comunicadas à Autoridade
Nacional de Protecção Civil.
Artigo 28.o
Serviço em situação de emergência
Os bombeiros profissionais que integram corpos mistos
e voluntários podem desempenhar funções, no
mesmo corpo de bombeiros e como trabalho voluntário,
para além das horas normais de trabalho, desde que
essas funções se desenvolvam em situações consideradas
de emergência.
SECÇÃO II
Mobilidade e impedimentos
Artigo 29.o
Mobilidade
1—Aos bombeiros voluntários do quadro activo é
permitida a transferência entre corpos de bombeiros,
a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as
seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) Autorização pela Autoridade Nacional de Protecção
Civil, ouvidos os comandantes dos corpos de bombeiros
de origem e de destino;
c) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2—O bombeiro transferido mantém a carreira, a
categoria e os demais direitos adquiridos.
Artigo 30.o
Residência obrigatória
1—Os elementos do quadro de comando têm residência
dentro da área do concelho do respectivo corpo
de bombeiros ou concelhos limítrofes.
2—A Autoridade Nacional de Protecção Civil pode
autorizar os elementos dos quadros de comando dos
corpos de bombeiros voluntários a residirem fora da
área dos concelhos previstos no número anterior desde
que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação
e o comando operacional possa ser efectivo e
permanentemente exercido por um elemento do
comando.
3—Nos corpos de bombeiros profissionais e mistos
pertencentes ao município, a autorização a que se refere
o número anterior é concedida pelo presidente da
câmara municipal.
Artigo 31.o
Impedimentos
1—O exercício de funções num corpo de bombeiros
impede o exercício, em simultâneo, de funções noutro
corpo de bombeiros ou em qualquer outra organização
pública ou privada cuja actividade colida com os fins
e interesses da entidade detentora do corpo de bombeiros,
nomeadamente nos domínios do socorro, do
transporte de doentes e da prevenção e segurança contra
riscos de incêndio.
2—Os elementos do quadro de comando e do quadro
activo estão impedidos de exercer funções de presidência
dos órgãos sociais da respectiva associação humanitária
de bombeiros.
3—Nos corpos de bombeiros que sejam detidos por
associações humanitárias é vedado o exercício de funções
nas estruturas de comando a elementos que detenham
empresas comerciais, industriais ou de serviços
com quem o corpo de bombeiros ou a entidade sua
detentora mantenham relação contratual relacionada
com a actividade operacional do mesmo corpo.
4—No exercício das suas funções, os elementos dos
corpos de bombeiros não podem tomar parte em actos
comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética
e deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom
nome dos bombeiros.
CAPÍTULO IV
Estrutura de comando e carreiras
Artigo 32.o
Estrutura de comando
1—O provimento da estrutura de comando dos corpos
de bombeiros voluntários ou mistos não pertencentes
ao município é feito por nomeação de entre indivíduos
com idades compreendidas entre os 25 e os
60 anos, nos termos seguintes:
a) O comandante é nomeado pela entidade detentora
do corpo de bombeiros, preferencialmente de entre os
oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente
fundamentadas, de entre bombeiros da categoria
mais elevada, habilitados com o 12.o ano ou equivalente
com, pelo menos, cinco anos de actividade nos
quadros do corpo de bombeiros;
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b) O 2.o comandante e o adjunto de comando são
nomeados pela entidade detentora, sob proposta do
comandante, de entre os oficiais bombeiros ou, na sua
falta ou por razões devidamente fundamentadas, de
entre bombeiros da categoria mais elevada ou de entre
outros elementos que integram o respectivo quadro
activo, habilitados com o 12.o ano ou equivalente com,
pelo menos, cinco anos de actividade;
c) Podem ainda ser nomeados para a estrutura de
comando indivíduos de reconhecido mérito no desempenho
de anteriores funções de liderança ou de
comando;
d)As nomeações previstas nas alíneas anteriores estão
sujeitas a homologação pela Autoridade Nacional de
Protecção Civil.
2—O limite máximo de idade para a permanência
no quadro de comando é de 65 anos.
3—A nomeação dos elementos da estrutura de
comando não pertencentes à carreira de oficial bombeiro
deve ser precedida de avaliação destinada a aferir
as capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos,
bem como a aprovação em curso de formação, nos termos
de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção
Civil.
4—As nomeações para os cargos a exercer na estrutura
de comando são feitas pelo período de cinco anos,
renováveis por iguais períodos.
5—A nomeação para exercício de funções na estrutura
de comando dos corpos de bombeiros voluntários
ou mistos detidos por uma associação humanitária de
bombeiros considera-se automaticamente renovada,
excepto se a entidade detentora do corpo de bombeiros
notificar por escrito, com a antecedência mínima de
30 dias, a decisão devidamente fundamentada de não
renovar a comissão.
6—Da decisão a que se refere o número anterior
cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo
seguinte.
7—O titular de cargo de comando em corpo de bombeiros
voluntário ou misto que pertença ao quadro activo
de um corpo de bombeiros e cuja comissão não seja
renovada é integrado na categoria mais elevada da carreira
de oficial bombeiro na condição de supranumerário,
podendo, em alternativa, passar ao quadro de
reserva ou ao quadro de honra se estiverem verificados
os respectivos pressupostos.
8—O provimento na estrutura de comando dos corpos
de bombeiros profissionais ou mistos na dependência
de municípios é feito de acordo com o regime a
definir em decreto-lei.
Artigo 33.o
Comissões arbitrais
1—Para apreciação e decisão dos recursos interpostos
das decisões de não renovação do exercício do cargo
de comando a que se refere o n.o 6 do artigo anterior
são criadas comissões arbitrais compostas pelo presidente
da assembleia geral da associação humanitária
de bombeiros, que preside, por um representante designado
pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e
por um elemento indicado pela Liga de Bombeiros
Portugueses.
2—As deliberações da comissão arbitral são lavradas
em acta e têm carácter vinculativo.
Artigo 34.o
Carreira de oficial bombeiro
1—A carreira de oficial bombeiro é composta pelas
seguintes categorias:
a) Oficial bombeiro superior;
b) Oficial bombeiro principal;
c) Oficial bombeiro de 1.a;
d) Oficial bombeiro de 2.a;
e) Estagiário.
2—A carreira de oficial bombeiro dos corpos de
bombeiros profissionais ou mistos na dependência dos
municípios desenvolve-se de acordo com o regime a definir
em decreto-lei.
3—Nos corpos de bombeiros não pertencentes ao
município, o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro
bem como a definição dos conteúdos programáticos
dos cursos de ingresso e promoção fazem-se nos
termos de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção
Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros
e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo
Ministro da Administração Interna, e em obediência
ao disposto nos números seguintes.
4—O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito
na categoria de oficial bombeiro de 2.a, após aproveitamento
em estágio, devendo os candidatos estar habilitados
com bacharelato ou licenciatura adequados.
5—O acesso às categorias da carreira de oficial bombeiro
faz-se de entre candidatos com, pelos menos, três
anos de serviço, com a classificação de Muito bom ou
de cinco anos de serviço com a classificação de Bom
na categoria anterior.
6—O provimento nas categorias de oficial bombeiro
é da competência do comandante do corpo de bombeiros
e sujeito a confirmação pela Autoridade Nacional de
Protecção Civil.
Artigo 35.o
Carreira de bombeiro
1—A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes
categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.a;
d) Bombeiro de 2.a;
e) Bombeiro de 3.a;
f) Estagiário.
2—A carreira de bombeiro dos corpos de bombeiros
profissionais ou mistos na dependência dos municípios
desenvolve-se de acordo com o regime a definir em
decreto-lei.
3—A carreira de bombeiro profissional dos corpos
de bombeiros detidos por associações humanitárias
desenvolve-se de acordo com portaria do Ministro da
Administração Interna.
4—A carreira de bombeiro voluntário desenvolve-se
nos termos de regulamento a elaborar pela Autoridade
Nacional de Protecção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros
Portugueses, homologado pelo Ministro da Administração
Interna, e em obediência ao disposto nos
números seguintes.
5—O ingresso na carreira de bombeiro voluntário
é feito na categoria de bombeiro de 3.a, de entre indi3932
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víduos com idades compreendidas entre os 18 e os
35 anos, após aproveitamento em estágio.
6—O acesso às restantes categorias da carreira de
bombeiro voluntário faz-se mediante concurso com prestação
de provas, de entre candidatos que possuam pelo
menos três anos de serviço com a classificação de Muito
bom ou cinco anos com a classificação de Bom na categoria
anterior.
7—As vagas de ingresso e de acesso na carreira de
bombeiro voluntário são preenchidas respectivamente
pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na
formação inicial ou no concurso, a qual é válida para
as vagas abertas no prazo de dois anos.
8—O provimento nas categorias da carreira de bombeiro
é da competência do comandante do corpo de
bombeiros.
9—O limite de idade de permanência na carreira
de bombeiro voluntário é de 65 anos.
10—A Autoridade Nacional de Protecção Civil,
ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, define os
conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e de
promoção.
Artigo 36.o
Avaliação
1—Os bombeiros do quadro activo são sujeitos a
avaliação periódica do seu desempenho, com relevo para
a progressão na carreira.
2—A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento
dos objectivos previamente fixados, distinguindo
os elementos mais competentes.
3—O sistema de avaliação dos bombeiros voluntários
consta de regulamento elaborado pela Autoridade
Nacional de Protecção Civil, ouvido o Conselho Nacional
de Bombeiros, a homologar pelo membro do
Governo responsável pela administração interna.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
Artigo 37.o
Bombeiros voluntários
1 — Aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento
disciplinar próprio, aprovado por portaria do
Ministro da Administração Interna, salvaguardado o disposto
nos artigos seguintes.
2—O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes
da Administração Central, Regional e Local aplica-se
subsidiariamente aos bombeiros voluntários.
Artigo 38.o
Penas disciplinares
1—Aos bombeiros voluntários podem ser aplicadas
as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
2—As penas de advertência e repreensão escrita são
aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência
de processo escrito mas com audiência e defesa do
arguido.
3—As penas de suspensão e de demissão são aplicadas
mediante processo disciplinar.
Artigo 39.o
Efeitos das penas
A pena de suspensão determina enquanto durar a
suspensão:
a) O não exercício do cargo ou função;
b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na
área operacional do quartel, salvo convocação do
comandante;
c) A perda da contagem do tempo de serviço durante
o cumprimento da pena.
Artigo 40.o
Competência disciplinar
1—A aplicação das penas de advertência e de
repreensão escrita é da competência de todos os superiores
hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes
estejam subordinados.
2—A aplicação das penas de suspensão e de demissão
é da competência do comandante do corpo de
bombeiros.
3—A aplicação de qualquer pena disciplinar ao
comandante do corpo de bombeiros é da competência
do comandante operacional distrital.
Artigo 41.o
Recursos
1—Das decisões em matéria disciplinar não aplicadas
pelo comandante do corpo de bombeiros cabe
recurso hierárquico para este, de cuja decisão não é
admissível recurso gracioso.
2—Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante
do corpo de bombeiros misto ou voluntário, cuja
entidade detentora seja uma associação humanitária,
cabe recurso hierárquico para o conselho disciplinar
desta, constituído pelos presidentes da assembleia geral,
da direcção e do conselho fiscal, de cuja decisão não
é admissível recurso gracioso.
3—Das decisões aplicadas nos termos do n.o 3 do
artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para
o presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4—Das decisões proferidas nos termos dos números
anteriores cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 42.o
Comunicação, publicação e registo das penas
A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita
ou superior é publicada em ordem de serviço, registada
no processo individual do arguido e comunicada à entidade
detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade
Nacional de Protecção Civil.
CAPÍTULO VI
Identificação e fardamento
Artigo 43.o
Cartões de identificação
1—Os bombeiros têm direito a cartão de identificação.
Diário da República, 1.a série—N.o 118—21 de Junho de 2007 3933
2—Os cartões de identificação dos bombeiros dos
corpos pertencentes aos municípios são emitidos pelas
câmaras municipais.
3—Os cartões dos bombeiros dos demais corpos são
emitidos pelo respectivo corpo de bombeiros, segundo
modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Protecção
Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 44.o
Fardamento
Os bombeiros dispõem de fardamento próprio,
segundo plano de uniformes, insígnias e identificações,
aprovado por portaria do membro do Governo responsável
pela área da administração interna, ouvido o Conselho
Nacional de Bombeiros.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 45.o
Extensão do âmbito de aplicação
O disposto nas alíneas b) e f) do n.o 1 do artigo 5.o
e nos artigos 19.o, 20.o, 22.o e 23.o do presente decreto-lei
aplica-se aos elementos que integram os órgãos executivos
das associações humanitárias de bombeiros e
da Liga dos Bombeiros Portugueses nas condições previstas
para os bombeiros voluntários dos quadros activo
e de comando.
Artigo 46.o
Encargos financeiros
O Fundo de Protecção Social do Bombeiro, criado
pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de Junho
de 1932, com as inovações da Portaria n.o 233/87, de
28 de Março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses,
suporta os encargos previstos nos artigos 8.o,
19.o e 20.o
Artigo 47.o
Casa de repouso do bombeiro
O Estado apoia a criação e manutenção da casa de
repouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho
dos competentes membros do Governo.
Artigo 48.o
Bombeiros das antigas colónias portuguesas
1—Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes
dos quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos
bombeiros que exerceram funções em associações humanitárias
de bombeiros nos territórios das antigas colónias
e preencham as condições previstas neste decreto-lei
para aqueles quadros.
2—Compete à Autoridade Nacional de Protecção
Civil a verificação dos requisitos legais para aplicação
do disposto no número anterior.
Artigo 49.o
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei
é aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação
deste.
Artigo 50.o
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.o 21/87, de 20 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.o 36/94, de 8 de Fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.o 297/2000, de 17 de Novembro.
Artigo 51.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
3.o mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto
no artigo 49.o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
Março de 2007.—José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa—José Manuel Santos de Magalhães—Emanuel
Augusto dos Santos—Alberto Bernardes Costa—José
António Fonseca Vieira da Silva—António Fernando
Correia de Campos—Maria de Lurdes Reis Rodrigues—
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.o 242/2007
de 21 de Junho
O Decreto n.o 46 450, de 24 de Julho de 1965, determina
que os motores de combustão interna, de vapor
ou outros, que utilizem combustíveis sólidos, líquidos
ou gasosos, qualquer que seja o fim a que se destinem,
não podem ser postos em funcionamento sem que a
respectiva marca, modelo e tipo de combustível sejam
aprovados pela Direcção-Geral dos Combustíveis, mais
tarde integrada na Direcção-Geral de Energia e actualmente
Direcção-Geral de Geologia e Energia, fixando
a taxa a cobrar dos importadores e dos fabricantes de
motores como contrapartida dos encargos da Administração
Pública.
Entretanto, o Decreto-Lei n.o 25/84, de 17 de Janeiro,
ao reconhecer a necessidade de estabelecer um sistema
efectivo de verificação dos modelos de motores postos
no mercado nacional, apontando para a apresentação
de certificado de conformidade com normas, ou, na sua
falta, para o ensaio laboratorial que assegure tal conformidade,
fez incidir a taxa numa prestação de serviços
relacionada com ensaios dos modelos e aprovação
destes.
Atendendo a que o avanço tecnológico e as exigências
a que estão submetidos os motores importados não justifica
a realização dos ensaios laboratoriais, a legislação
acima identificada tornou-se obsoleta, havendo necessidade
de desonerar os importadores e fabrica

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